sábado, janeiro 02, 2016

TCE-pb: Demora em julgamentos “livra” os maus gestores.

TCE ainda não analisou balancetes do primeiro ano de gestão na metade das prefeituras...

Em meio à polêmica sobre a criação de um Tribunal de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas do Estado fecha o ano de 2015 julgando menos da metade dos processos relativos ao primeiro ano dos prefeitos eleitos em 2012. Pelo levantamento feito no próprio site do tribunal, foram apreciados 105 processos referentes ao exercício de 2013. Do exercício de 2014 não houve nenhum julgamento das prefeituras, apenas processos das Câmaras Municipais. Os processos de 2013 das prefeituras começaram a ser julgados a partir de dezembro de 2014. No caso de haver ir- regularidades na prestação de contas, os conselheiros emitem parecer contrário, que posteriormente terá de ser analisado pelas câmaras de vereadores, a quem compete fazer o julgamento político das contas. Se forem desaprovadas pelos vereadores, o gestor poderá ficar impedido de concorrer nas próximas eleições. Contudo, a demora no julgamento faz com que os atuais prefeitos disputem as eleições municipais de 2016, sem que haja a apreciação das contas pelas câmaras de vereadores. Para fins de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, o que vale é a decisão do Poder Legislativo, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na avaliação do conselheiro André Carlo Torres, o Tribunal de Contas está sendo ágil na análise e julgamento das contas dos gestores municipais. “Pelo calendário natural de prestação de contas, o tribunal está com seus serviços em dia. Já julgou boa parte das contas de 2013 e já está instruindo os processos das contas de 2014”. Ele disse que a meta é acabar em maio do próximo ano com o estoque de 2013. Segundo ele, o TCE não pode ser acusado de morosidade, uma vez que as prestações de contas de cada exercício só começam a tramitar a partir do mês de março. “Tem que mudar a lei. Como é que a gente vai julgar no início de 2016 uma prestação de contas de 2015 se ele (o gestor) só vai prestar contas em março?”, afirmou. Ele explicou que na análise das contas, o tribunal, além de emitir parecer, que pode ser favorável ou contrário, também julga as contas de gestão, que poderá servir de base para as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral visando barrar as candidaturas de gestores que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável. Segundo ele, os acórdãos das contas de gestão são enviados para a Justiça Eleitoral, enquanto que o parecer segue para as Câmaras de Vereadores.

Advogado vê agilidade nas contas apreciadas...
O advogado Raoni Vita, especialista em direito eleitoral, defende a atuação do Tribunal de Contas do Estado no tocante ao julgamento das contas dos prefeitos. Segundo ele, o TCE tem agido com bastante celeridade, sobretudo em virtude da im- plantação do processo eletrônico. “Isso deu uma celeridade muito grande”. Para o advogado, o ideal seria que o acompanhamento fosse feito em tempo real. “Mas por conta dos entraves processuais e regimentais isso não é possível”, observou. Ele disse que se comparado com a Justiça comum, que leva anos para julgar um processo, o Tribunal de Contas está bem mais avançado. “Obviamente que isso pode, em tese, trazer prejuízo para o processo eleitoral, porque pode-se acontecer caso que determinado gestor teria suas contas reprovadas e não poderia ser candidato, mas em contrapartida isso é feito em homenagem a princípios constitucionais muito maio- res, como o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”. 

INELEGIBILIDADE Pela Lei da Ficha Limpa, o gestor que tiver contas rejeitadas fica impedido de disputar eleições pelo prazo de 8 anos. O dispositivo está assim redigido: são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, conta- dos a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.