12. OUTRAS CONSTATAÇÕES
12.1. Descontrole total com relação às dívidas do município, tanto com relação a flutuante como a consolidada.
Com relação à dívida flutuante, houve um aumento extraordinário de 433,18% com relação aos saldos do
exercício anterior; e com relação à dívida fundada houve um aumento de 22,58% em relação ao exercício
anterior, além de ter ultrapassado o limite legal, já apontado no item 8.2.1.
12.2. Emissão de cheques sem provisão de fundos, com a cobrança de multas, no valor de R$ 81,70,
evidenciando descontrole financeiro- administrativo (Docs. TC nºs 07269/11, 07270/11 e 07272/11).;
12.3.o Demonstrativo da dívida Flutuante apresenta, no movimento do exercício, saldo para o exercício seguinte
no valor de R$ 2.791.737,94 e no Balanço Financeiro consta apenas o montante de R$ 573.121,31. Ante tal
constatação, ficará para ser pago o montante de R$ 2.218.616,63, no exercício seguinte, onerando recursos do
orçamento futuro, descumprindo o disposto no artigo 35, II, da Lei 4.320/64, que prevê o regime de competência
para a despesa orçamentária.
12.4. A presente análise foi feita por amostragem da documentação que compõe a execução orçamentária, não
eximindo o gestor de outras irregularidades posteriormente detectadas e não abrangidas neste relatório.
13. CONCLUSÕES 13.1. Com base nos dados informados pelo gestor e em razão dos aspectos examinados e aqui relatados quanto às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal conclui-se: 13.1.1. Pelo não atendimento às disposições da LRF quanto a: a) montante da dívida consolidada que ultrapassou o limite estabelecido na LRF (item. 8.2.1). 13.2. Quanto aos demais aspectos examinados e aqui relatados, inclusive os constantes do Parecer Normativo PN-TC 52/04, foram verificadas as seguintes irregularidades: 13.2.1. déficit na execução orçamentária (item. 4.1); 13.2.2. déficit no Balanço Patrimonial no valor de R$ 2.275.613,40 (item. 4.3); 13.2.3. Realização de despesas sem licitação no valor total de R$ 421.189,74 (item 5.1); 13.2.4. Percepção pela Prefeita de remuneração superior à legalmente fixada (item 6.1); 13.2.5. Aplicações de recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, no percentual de 57,40%, abaixo, portanto, do limite legal (item. 7.1.1); 13.2.6. Incorreta classificação de despesas no elemento de despesa 36 – outros serviços de terceiros - pessoa física, prejudicando e dificultando a análise das despesas com pessoal (item 8.1.2.); 13.2.7. Não atendimento integral das determinações da RN -05/2005 (item. 9.4); .13.2.8. Admissão irregular de servidores públicos, sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (item. 9.5); 13.2.9. Descontrole total das dívidas do município (item. 12.1); 13.2.10. Emissão de cheques sem a devida provisão de fundos (item. 12.2); 13.2.11. Restos a Pagar sem a devida disponibilidade de recursos para quitá-los (item. 12.3).
13. CONCLUSÕES 13.1. Com base nos dados informados pelo gestor e em razão dos aspectos examinados e aqui relatados quanto às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal conclui-se: 13.1.1. Pelo não atendimento às disposições da LRF quanto a: a) montante da dívida consolidada que ultrapassou o limite estabelecido na LRF (item. 8.2.1). 13.2. Quanto aos demais aspectos examinados e aqui relatados, inclusive os constantes do Parecer Normativo PN-TC 52/04, foram verificadas as seguintes irregularidades: 13.2.1. déficit na execução orçamentária (item. 4.1); 13.2.2. déficit no Balanço Patrimonial no valor de R$ 2.275.613,40 (item. 4.3); 13.2.3. Realização de despesas sem licitação no valor total de R$ 421.189,74 (item 5.1); 13.2.4. Percepção pela Prefeita de remuneração superior à legalmente fixada (item 6.1); 13.2.5. Aplicações de recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, no percentual de 57,40%, abaixo, portanto, do limite legal (item. 7.1.1); 13.2.6. Incorreta classificação de despesas no elemento de despesa 36 – outros serviços de terceiros - pessoa física, prejudicando e dificultando a análise das despesas com pessoal (item 8.1.2.); 13.2.7. Não atendimento integral das determinações da RN -05/2005 (item. 9.4); .13.2.8. Admissão irregular de servidores públicos, sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (item. 9.5); 13.2.9. Descontrole total das dívidas do município (item. 12.1); 13.2.10. Emissão de cheques sem a devida provisão de fundos (item. 12.2); 13.2.11. Restos a Pagar sem a devida disponibilidade de recursos para quitá-los (item. 12.3).
É o Relatório
Os dados acima é parte do Relatório do TCE-PB, com
relação às contas da Pref. de Itabaiana de 2009.
Imagine a de 2012 que só será julgada daqui a 5 anos.
O blog tem o CD completo dessa obra prima de impunidade.
