A multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma...
A partir do dia 1° de julho de 2014, não
será permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita e de
nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/97), também proíbe que as emissoras de rádio e televisão
transmitam, em sua programação normal e nos noticiários, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja
manipulação de dados.
As emissoras não poderão dar tratamento de destaque a candidato,
partido político ou coligação nem veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato
ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas
jornalísticos ou debates políticos.
A lei veda ainda a divulgação de nome de programa que se refira a
candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.