Está com os dias contados, a farra de contratados na prefeitura de Juripiranga. O Tribunal de Justiça considerou ilegal as contratações, e determinou o prazo de 180 dias, para que o município faça concurso público.
Em Juripiranga, o numero de servidores contratados supera os efetivos.
Alguns desses servidores mesmo estando na folha de pagamento, recebem seus salários em mãos (nem conta bancaria, nem cheque) alguns chegam a dá parte do dinheiro que recebem.
***
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DETERMINOU QUE A PREFEITURA DE JURIPIRANGA SE ADEQUE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO
NUM PRAZO DE 180 DIAS...
*
*
TJ declara inconstitucionalidade de artigos de Lei Municipal de Juripiranga.
*
*
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, na sessão desta
quarta-feira (23), a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parágrafos 1º
e 2º, incisos IV, V, VI, e 3º, da Lei Municipal de Juripiranga (PB) nº
336, de 29 de agosto de 2003. O relator, desembargador José Aurélio da
Cruz, afirmou que os dispositivos não definem as situações de emergência
que justificariam as contratações de servidores temporários por
excepcional interesse público, o que afronta a Constituição Estadual da
Paraíba e a regra do concurso público.
*
O Pleno determinou ainda o prazo de 180 dias, a contar da comunicação ao
Município, para que sejam válidos os efeitos da decisão e para que a
Administração Pública se adeque à exigência do concurso público.
*
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade afirmou também que a
lei questionada faz mera alusão a serviços genéricos, além de não prever
o requisito da necessidade temporária.
*
“Não se pode permitir a contratação de temporários em virtude das
necessidades do Município ou da falta de estrutura e organização deste
em realizar o correto manejo dos servidores”, defendeu o desembargador
José Aurélio, em seu voto.
*
O relator acrescenta que, na referida lei, há dispositivos que
estabelecem situações corriqueiras (licenças, afastamentos,
aposentadoria, falecimento, entre outras) como excepcionais, permitindo,
dessa forma, ao chefe do Executivo, a contratações por excepcional
interesse público em circunstâncias normais no âmbito da Administração
Pública, “as quais, devem, inclusive, constar no planejamento de todo e
qualquer gestor”.
*
“São manifestamente incompatíveis com os requisitos constitucionais da
excepcionalidade e da temporariedade preconizada pelo paradigma
constitucional”, afirmou.
Por Gabriela Parente
*

