A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Flávia
da Costa Lins Cavalcanti, determinou a suspensão do concurso público
para cargos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).
Determinou, ainda, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público
para as providências cabíveis, diante da existência de indícios de
crime. A decisão ocorreu na tarde desta segunda-feira (27). A magistrada
fixou ao Estado da Paraíba o prazo de três dias para o cumprimento, sob
pena de ser arbitrada multa diária.
A presente Ação de Anulação de concurso público, com pedido de
antecipação de tutela, foi ajuizada por Kempler Ramos Brandão Reis em
face do Estado, sob a alegação de que será publicado no Diário Oficial
do Estado da Paraíba o edital para realização de concurso público para
fins de provimento de cargos no TCE. Todavia, segundo alega, já circula
em grupos de WhatsApp o edital provisório do certame em tela, que
possibilita a todos os possíveis candidatos o acesso a informações
sigilosas, dentre as quais o conteúdo programático das disciplinas que
serão cobradas nas provas do concurso, desequilibrando a paridade que
deve existir no certame.
A autora da ação argumenta, ainda, que, nos termos do inciso I do
artigo 311 do Código Penal, se constitui em crime o vazamento ou
divulgação prévia de edital de concurso público, em virtude de sua
sigilosidade. Afirma, também, que o bem violado é a fé pública, bem
intangível e que corresponde à confiança que a população deposita nos
certames de interesse público, conforme posição do Superior Tribunal de
Justiça.
Defende, por fim, que para a configuração do tipo penal alegado, a
consumação ocorre com a efetiva utilização ou divulgação do conteúdo
sigiloso, não se exigindo que o beneficiário tenha proveito formal ou
equiparado, ocorrendo a consumação com a permissão ou facilitação, por
qualquer meio, ao acesso às informações sigilosas, sendo o dano à
Administração Pública mero exaurimento da conduta, punível na forma
qualificada, sendo punível, ainda, a simples tentativa em todas as
modalidades. Quanto aos requisitos para a concessão da medida, afirma
que estão presentes.
A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que, de fato, houve a aludida
divulgação e, sendo assim, se verifica que os conteúdos do edital
provisório (objeto da suposta fraude) e o edital oficial, no que se
refere ao conteúdo das provas a serem aplicadas, são exatamente os
mesmos.
“Ou seja, resta comprovada a fraude alegada, ressaltando-se contudo
que não se pode atribuir qualquer autoria ao suposto crime, eis que
constatada, tão somente, a materialidade do mesmo”, enfatizou.
Para a magistrada, aqueles que tiveram acesso de forma antecipada ao
conteúdo das provas, puderam e podem se preparar para o certame, com
mais tempo e, ainda, tiveram acesso a informações privilegiadas, que
denotam a insegurança do certame em tela, uma vez que, se houvesse uma
sigilosidade adequada, tais informações não teriam sido divulgadas
antecipadamente, como o foram na hipótese vertente.
“Sendo assim, a plausibilidade do direito invocado é evidente e,
consequentemente, o perigo da demora é mera decorrência da referida
plausibilidade, uma vez que, comprovada como está a materialidade
delitiva, o vazamento antecipado de informações oficiais, inclusive com o
timbre do TCE, tem-se que a segurança do certame em tela resta
vilipendiada, devendo, assim, com a urgência que o caso requer, ser
deferido o pedido inaugural”, concluiu.
