Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve sentença do Juízo de 1º Grau que condenou o ex-prefeito
do Município de Pilar, José Benício de Araújo Filho, pela prática de ato
de improbidade administrativa, em virtude de nomeações de parentes para
o exercício de cargos comissionados na edilidade, configurando a
prática de nepotismo. A Apelação Cível nº 0000996-30.2006.815.0281 foi
apreciada, nesta terça-feira (23), e teve a relatoria do juiz convocado
Alexandre Targino Gomes Falcão.
No 1º Grau, o Ministério Público
estadual interpôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa. Na sentença, o magistrado reconheceu a ofensa ao artigo
11 da Lei nº 8.429/92, e condenou, ainda, o ex-gestor ao pagamento de
multa civil fixada em cinco vezes o valor da remuneração percebida,
enquanto ocupava o cargo de Prefeito, a qual deverá ser revertida em
favor dos cofres públicos e corrigida até o efetivo desembolso, a ser
apurada em liquidação de sentença.
Inconformado, o ex-prefeito
recorreu da decisão, aduzindo que não merece guarida a alegação do MP
baseada em presunção de que quaisquer parentes nomeados, apenas por
possuir relação de parentesco com o gestor nomeante, acarretaria
prejuízo ao erário.
Também afirmou que, no âmbito municipal, não
existe nenhuma legislação que imponha restrição a tal ato de nomeação;
que incumbe ao autor da ação comprovar o dolo na prática do ato de
improbidade; e que a condenação se baseou em dano hipotético ou
presumido. Por fim, sustentou que a Ação de Improbidade deverá ser
manejada para os casos de comprovada má-fé.
No voto, o juiz
Alexandre Targino citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que para a caracterização dos atos de improbidade,
previstos no artigo 11 da referida Lei, não é suficiente a culpa, sendo
necessária a presença do dolo do agente. “Porém, o dolo que exige não é o
específico (ou seja, não é a real intenção do agente de praticar a
improbidade), mas, sim, o dolo genérico, conceituado como a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados
pela norma jurídica”, disse o relator.
O magistrado enfatizou,
ainda, que o Órgão Ministerial expediu ofício requisitando informações e
remessa de relatório analítico estruturado, no prazo de 30 dias, sobre
os cargos e servidores públicos municipal. Todavia, o ex-gestor não
respondeu a requisição solicitada.
Alexandre Targino ressaltou,
também, que o promovido além de não ter apresentado resposta dentro do
prazo estipulado pelo MP no procedimento administrativo, não requereu a
sua prorrogação, demonstrando descaso proposital e má-fé. “Portanto, se
encontra configurado o dolo, ainda que genérico, para caracterizar a
conduta como ímproba, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.”.
O
relator concluiu que ficou evidenciada a prática de nepotismo,
considerando o quantitativo de cargos com provimento em comissão e
contratações temporárias de parentes realizadas pelo ex-gestor.