Quem não pagou a fatura da energia elétrica há mais de 90 dias não
pode ter a luz cortada, desde que as contas atuais estejam em dia,
segundo nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) editada em março deste ano, alerta a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP).
-
De acordo com o secretário Helton Renê, a medida objetiva proteger
aquele consumidor que costuma pagar suas contas em dia, o chamado fiel
pagador. “Eventualmente, podem ocorrer circunstâncias que provoquem esse
débito, como um esquecimento pontual, ou o não envio da fatura por
parte da concessionária ou, até mesmo, pode não ter sido paga por um
inquilino que morasse anteriormente no imóvel”.
-
-
A regra do fiel pagador está prevista na resolução 414 de 2010, mas
que foi reeditada em março de 2019 para evitar a continuidade das
confusões quanto ao tema. “Na verdade, a regra é antiga, mas, nem
sempre a concessionária do serviço cumpria a legislação e, por sua vez,
o consumidor desconhecia seus direitos. A Aneel entende, também, que a
empresa teve vários meses para efetuar a cobrança e não o fez”,
salientou o secretário.
Outras leis
O titular do Procon-JP chama a atenção para as outras leis que
regulam o assunto: “Temos várias leis que regulam a suspensão do
fornecimento de energia elétrica residencial, a exemplo da Lei municipal
1.649/2007 que proíbe o corte de luz às sextas-feiras, sábados,
domingos e feriados. Essa legislação garante que o consumidor não passe
um final de semana sem luz, já que as concessionárias não trabalham aos
sábados e domingos”.
Doentes
A lei estadual 9.952/2013 que foi alterada pela 11.088/2018, proíbe a
suspensão do fornecimento de energia elétrica à família de pessoa com
doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demande a
utilização desse serviço, desde, claro, que a pessoa comprove por laudo
médico e se cadastre na concessionária.
Helton Renê acrescenta que, em relação às leis 9.952/2013
(11.088/2018), o fato da impossibilidade do corte do serviço não
extingue a dívida com a concessionária, que pode fazer as cobranças
devidas por meios ordinários para receber o débito”.
Braille
A Lei municipal 12.692/2013 assegura à pessoa com
deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas
de água, energia e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo
em Braille. Os consumidores que se enquadrem nesta situação devem se
cadastrar nessas prestadoras de serviço para terem direito ao benefício.
Aviso de 30 dias
Helton Renê também lembra a lei estadual 9.323/2011, que prevê que a
empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com a possibilidade
de corte no fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a
suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente do
domicílio.