Um decisão do ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, reafirma o entendimento de que a
Justiça não pode se sobrepor à Município para determinar criação de
órgãos de advocacia pública. A decisão foi relatada em um Recurso
Extraordinário com Agravo 1.202.618 movido pelo Ministério Público
referente ao município de Sidrolandia, localizado no Mato Grosso do Sul.
Para o presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba
(Famup), George Coelho, o entendimento reforça a ausência de imposição
constitucional para a criação de órgãos de advocacia nos municípios.
“Em que pese a preocupação do Ministério
Público com o cumprimento da Lei, entendo que não há qualquer
ilegalidade, passível de improbidade administrativa, na contratação por
inexigibilidade licitatória dos serviços prestados pelos advogados e
contadores. Essa decisão do STF ainda mostra que o MP não pode se
sobrepor a decisões que cabem apenas aos gestores. Dessa forma,
reafirmamos que os municípios, principalmente os menores, não tem
condições de criar órgãos de advocacia por meio de concurso e que
contratação de advogados, além de serem mais econômicas, garantem maior
agilidade e confiabilidade nas causas defendidas”, destacou o presidente
da Famup.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio diz
que “a criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração
direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de
referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao
exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o
Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da
separação dos poderes”.
A Famup em parceria com a Associação
Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam) e o Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) reforçam, de forma conjunta, o ofício circular
enviado aos prefeitos com esclarecimentos sobre a contratação de
advogados e contadores pelos municípios. As entidades entendem que a
maneira correta de contratação desses profissionais é a inexigibilidade
de licitação, cumprindo a legislação, não há que se falar em ilegalidade
alguma.
O Ministério Público da Paraíba vem
emitindo recomendação aos Municípios para que rescindam os contratos com
advogados e contadores através do procedimento licitatório de
inexigibilidade. O documento também fornece a jurisprudência que
comprova que não há ilegalidade de contratação desses profissionais
através dessa modalidade e orienta a não rescisão dos contratos.
Segundo o documento, a contratação de
advogados e contadores por esta modalidade é assegurada pela Lei
8.666/1993 (lei de licitações). Esses profissionais possuem notória
especialização e é clara a natureza singular do serviço, pois o próprio
exercício da advocacia e da contabilidade se revestem da natureza
singular dos serviços.
Outro questionamento feito pelo
Ministério Público é se esse serviço “não possa ser prestado por
servidores públicos concursados”. Jurisprudência dos Tribunais aponta a
necessidade de existir “relação de confiança” entre a Administração
Pública e o advogado ou contador. “Ao advogado é imperioso que defenda
os interesses do Município, e em muitos casos esses interesses entraram
em conflito com a administração, ou mesmo, com o ex-gestor, que,
anteriormente, teve seus interesses por ele defendidos”, destaca o
ofício.
Outro fator, não menos importante,
segundo as entidades, é o índice Constitucional de gastos com pessoal. A
contratação de escritório de advocacia ou contabilidade favorece o
Princípio da Economia.
Assessoria de Imprensa
Múltipla Comunicação
(83) – 99150-1127
(83) – 98848-5740
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O prefeito de Itabaiana, Lúcio Flávio
Costa, assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo
Ministério Público da Paraíba (MPPB) e se comprometeu a regularizar a
forma de contratação de serviços advocatícios e a atender ao princípio
constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Com isso, a
Prefeitura de Itabaiana terá que adotar uma série de medidas para
rescindir, até 30 de julho de 2020, todos os contratos por
inexigibilidade existentes para a prestação desses serviços, enviar
Projeto de Lei ao Legislativo para criar e estruturar a Procuradoria
Municipal e realizar concurso público.
O TAC foi celebrado na última
quinta-feira (27), pela Promotoria de Justiça de Ingá, uma vez que as
promotoras de Justiça de Itabaiana alegaram suspeição para atuar no
caso. De acordo com a promotora de Ingá, Claudia Cabral Cavalcanti, foi
constatado que o Município de Itabaiana possui contratos por
inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios que
não atendem aos requisitos legais, por terem como objeto serviços
ordinários e corriqueiros da administração, não havendo a necessária
singularidade do trabalho contratado.
Além de reconhecer a irregularidade, o
prefeito se comprometeu a enviar até 30 de agosto à Câmara Municipal um
Projeto de Lei para criar/adequar a Procuradoria Municipal. De acordo
com o TAC, o órgão deverá ter, em seu quadro, nó mínimo, um
procurador-geral em comissão; um cargo efetivo de nível superior em
Direito para a função de procurador jurídico e um cargo de assessor
jurídico em comissão. Também deverá respeitar a paridade entre efetivos e
comissionados.
Aprovado o projeto de lei, o Município
deverá deflagrar, até 30 de novembro, procedimento administrativo para
contratar empresa idônea e imparcial responsável por realizar o concurso
público. O edital do concurso deverá ser publicado até 28 de fevereiro
do próximo ano; as provas deverão ser aplicadas até 30 de abril e a
divulgação do resultado final do concurso, até 30 de junho de 2020.
Caso a Câmara de Vereadores não aprove o
PL até 30 de novembro deste ano, o Município se comprometeu a realizar
licitação para contratar escritório de advocacia, através de critérios
objetivos de técnica e preço, promovendo a efetiva contratação da
empresa vencedora até 30 de janeiro próximo.
Outro compromisso assumido pelo gestor
foi que as novas contratações de serviços advocatícios por
inexigibilidade de licitação observarão, cumulativamente, os requisitos
da notória especialização do profissional a ser contratado e a natureza
singular do serviço.
O descumprimento do TAC acarretará na
aplicação de multa diária ao Município no valor de R$ 500,00 e caso o
atraso seja superior a 15 dias, o prefeito em exercício também será
penalizado com multa diária de R$ 500,00. Os valores serão revertidos ao
Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD).