segunda-feira, julho 01, 2019

Justiça não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos.

Um decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, reafirma o entendimento de que a Justiça não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia pública. A decisão foi relatada em um Recurso Extraordinário com Agravo 1.202.618 movido pelo Ministério Público referente ao município de Sidrolandia, localizado no Mato Grosso do Sul. Para o presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, o entendimento reforça a ausência de imposição constitucional para a criação de órgãos de advocacia nos municípios.

“Em que pese a preocupação do Ministério Público com o cumprimento da Lei, entendo que não há qualquer ilegalidade, passível de improbidade administrativa, na contratação por inexigibilidade licitatória dos serviços prestados pelos advogados e contadores. Essa decisão do STF ainda mostra que o MP não pode se sobrepor a decisões que cabem apenas aos gestores. Dessa forma, reafirmamos que os municípios, principalmente os menores, não tem condições de criar órgãos de advocacia por meio de concurso e que contratação de advogados, além de serem mais econômicas, garantem maior agilidade e confiabilidade nas causas defendidas”, destacou o presidente da Famup.

Na decisão, o ministro Marco Aurélio diz que “a criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes”.

A Famup em parceria com a Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam) e o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) reforçam, de forma conjunta, o ofício circular enviado aos prefeitos com esclarecimentos sobre a contratação de advogados e contadores pelos municípios. As entidades entendem que a maneira correta de contratação desses profissionais é a inexigibilidade de licitação, cumprindo a legislação, não há que se falar em ilegalidade alguma.

O Ministério Público da Paraíba vem emitindo recomendação aos Municípios para que rescindam os contratos com advogados e contadores através do procedimento licitatório de inexigibilidade. O documento também fornece a jurisprudência que comprova que não há ilegalidade de contratação desses profissionais através dessa modalidade e orienta a não rescisão dos contratos.

Segundo o documento, a contratação de advogados e contadores por esta modalidade é assegurada pela Lei 8.666/1993 (lei de licitações). Esses profissionais possuem notória especialização e é clara a natureza singular do serviço, pois o próprio exercício da advocacia e da contabilidade se revestem da natureza singular dos serviços.

Outro questionamento feito pelo Ministério Público é se esse serviço “não possa ser prestado por servidores públicos concursados”. Jurisprudência dos Tribunais aponta a necessidade de existir “relação de confiança” entre a Administração Pública e o advogado ou contador. “Ao advogado é imperioso que defenda os interesses do Município, e em muitos casos esses interesses entraram em conflito com a administração, ou mesmo, com o ex-gestor, que, anteriormente, teve seus interesses por ele defendidos”, destaca o ofício.

Outro fator, não menos importante, segundo as entidades, é o índice Constitucional de gastos com pessoal. A contratação de escritório de advocacia ou contabilidade favorece o Princípio da Economia.
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O prefeito de Itabaiana, Lúcio Flávio Costa, assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e se comprometeu a regularizar a forma de contratação de serviços advocatícios e a atender ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Com isso, a Prefeitura de Itabaiana terá que adotar uma série de medidas para rescindir, até 30 de julho de 2020, todos os contratos por inexigibilidade existentes para a prestação desses serviços, enviar Projeto de Lei ao Legislativo para criar e estruturar a Procuradoria Municipal e realizar concurso público.

O TAC foi celebrado na última quinta-feira (27), pela Promotoria de Justiça de Ingá, uma vez que as promotoras de Justiça de Itabaiana alegaram suspeição para atuar no caso. De acordo com a promotora de Ingá, Claudia Cabral Cavalcanti, foi constatado que o Município de Itabaiana possui contratos por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios que não atendem aos requisitos legais, por terem como objeto serviços ordinários e corriqueiros da administração, não havendo a necessária singularidade do trabalho contratado.

Além de reconhecer a irregularidade, o prefeito se comprometeu a enviar até 30 de agosto à Câmara Municipal um Projeto de Lei para criar/adequar a Procuradoria Municipal. De acordo com o TAC, o órgão deverá ter, em seu quadro, nó mínimo, um procurador-geral em comissão; um cargo efetivo de nível superior em Direito para a função de procurador jurídico e um cargo de assessor jurídico em comissão. Também deverá respeitar a paridade entre efetivos e comissionados.

Aprovado o projeto de lei, o Município deverá deflagrar, até 30 de novembro, procedimento administrativo para contratar empresa idônea e imparcial responsável por realizar o concurso público. O edital do concurso deverá ser publicado até 28 de fevereiro do próximo ano; as provas deverão ser aplicadas até 30 de abril e a divulgação do resultado final do concurso, até 30 de junho de 2020.

Caso a Câmara de Vereadores não aprove o PL até 30 de novembro deste ano, o Município se comprometeu a realizar licitação para contratar escritório de advocacia, através de critérios objetivos de técnica e preço, promovendo a efetiva contratação da empresa vencedora até 30 de janeiro próximo.

Outro compromisso assumido pelo gestor foi que as novas contratações de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação observarão, cumulativamente, os requisitos da notória especialização do profissional a ser contratado e a natureza singular do serviço. 

O descumprimento do TAC acarretará na aplicação de multa diária ao Município no valor de R$ 500,00 e caso o atraso seja superior a 15 dias, o prefeito em exercício também será penalizado com multa diária de R$ 500,00. Os valores serão revertidos ao Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD).