Por não realizar o repasse das
contribuições previdenciárias dos servidores municipais, o ex-prefeito
de Soledade, José Bento Leite do Nascimento, foi condenado pela prática
de improbidade administrativa, sendo penalizado com a suspensão dos
direitos políticos por três anos, a perda da função pública,
ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil. A sentença,
proferida pelo Juízo da Comarca de Soledade, foi confirmada em grau de
recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba.
O relator da Apelação Cível nº º
0001385-13.2014.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo Porto, que
entendeu ter havido o ato praticado pelo ex-gestor. “Entendo que restou
claramente demonstrado o dolo genérico decorrente da omissão de efetuar o
repasse obrigatório das contribuições previdenciárias patronal e dos
servidores de Soledade para o instituto de previdência municipal
(IPSOL). Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da
moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato
capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”, ressaltou.
Conforme consta nos autos, o então
prefeito teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias de
sua responsabilidade (patronais), no tocante aos servidores municipais,
referente ao período entre agosto de 2012 a fevereiro de 2013, no total
de R$ 869.499,73. Ele também não teria feito o repasse das parcelas de
igual qualificação, pagas pelos próprios funcionários, porém dedutíveis
em folha de pagamento, tudo relativo à quantia de R$ 231.964,42. Somando
as referidas parcelas, chega-se ao montante de R$ 1.101.464,15.
Nas razões do recurso, o ex-gestor alegou
não ter sido evidenciado, nos autos, o elemento subjetivo apto a
demonstrar a ocorrência de ato de improbidade. Destacou, ainda, a sanção
da Lei Municipal nº 627/2013, que dispõe sobre o parcelamento de
débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Soledade – IPSOL, demonstrando a sua boa fé no gerenciamento do erário.
O relator observou que tanto a Lei nº
627/2013 como o Termo de Acordo não foram acatados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, a quem incumbe a supervisão dos
regimes próprios de previdência dos Municípios, sendo exigido o
encaminhamento de novo Projeto de Lei à Câmara Municipal. “Não há como
desconsiderar que o demandado, ora recorrente, praticou ato com
finalidade destoante da lei, em desrespeito direto à Constituição e ao
artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92”, arrematou.