Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no
Habeas Corpus nº 0809126-86.2019.815.0000 impetrado em favor de José
Cláudio da Silva Farias. Ele e mais 10 pessoas foram presas,
preventivamente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação
criminosa, na região do Município de Itabaiana. Mais seis acusados
respondem o processo em liberdade A relatória do HC foi do desembargador
e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. O julgamento
ocorreu durante a sessão desta terça-feira (17).
Segundo os autos, José Cláudio foi preso no dia 30 de julho de 2018,
depois que o juiz da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, Michel Rodrigues
de Amorim, recebeu a denúncia do Ministério Público e, atendendo o
pedido ministerial, deferiu uma medida cautelar de busca e apreensão
domiciliar na casa do paciente e decretou, de imediato, a prisão
preventiva do réu. O acusado está incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º e
4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
combinados na forma do artigo 69 do Código Penal.
Com o objetivo de reverter a prisão, a defesa impetrante alegou que o
paciente é primário, possui bons antecedentes, tem trabalho lícito,
residência fixa e que não existem motivos para a manutenção de
segregação cautelar. Além disso, a defesa aduziu o excesso de prazo para
a instrução do processo, sob o argumento de que o réu está preso há 380
dias, sem data certa para julgamento. No mérito, pediu que o paciente
aguardasse a conclusão da instrução em liberdade.
A respeito das condições favoráveis do impetrante, o relator afirmou
que a defesa não juntou aos autos nenhum documento probatório dessas
condições subjetivas, o que tornava, neste momento, impossível a
apreciação dessa arguição. “Ainda que demonstradas condições favoráveis
do paciente não têm condão de, por si, autorizarem a revogação da prisão
preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua
manutenção, caso dos autos”, comentou o desembargador Ricardo Vital de
Almeida.
Ao enfrentar o argumento levantado pela defesa sobre excesso de prazo
processual, o relator foi enfático ao afirmar que não vislumbra a
desídia do Juízo de 1º Grau ou do Ministério Público na condução do
processo, especialmente em virtude da complexidade do feito originário,
que trata dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, com
necessária expedição de cartas precatórias e citação por edital. “Fatos
que, naturalmente, ensejam em certo retardo na conclusão da instrução,
não evidenciando, entrementes, mora excessiva ou paralisação indevida da
ação penal”, sustentou Ricardo Vital.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB