A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve
sentença que determinou a suspensão definitiva dos contratos temporários
celebrados e demais contratações precárias realizadas pela Prefeitura
Municipal de Itabaiana para os cargos disponibilizados no concurso
público de 2010. Ainda cabe recurso da decisão.
Na sentença,
proferida pela juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara de Itabaiana,
também foi determinada a anulação dos contratos temporários e demais
contratações precárias feitas pelo Município para os cargos de agente
administrativo, auxiliar de administração, recepcionista, auxiliar de
magarefe, coveiro, gari, merendeira, motorista, fiscal de obras,
auxiliar de serviços gerais, nutricionista, professores, secretário
escolar, secretário, vigilante, assistente social, pedagogo, psicólogo,
auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, enfermeiro, odontólogo,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico PSF, psiquiatra,
técnico em laboratório e técnico em enfermagem.
Ao recorrer da
sentença, o Município alegou que, não obstante a Constituição Federal
fixar a obrigatoriedade do concurso público, a própria lei maior
estabeleceria exceção à regra e que as contratações questionadas na Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual foram
realizadas em estrita observância ao excepcional interesse público.
Afirmou, ainda, não existir óbice para a contratação de servidores em
caráter provisório e suplementar, inclusive amparado por previsão legal e
constitucional. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de
que o pedido na ação em primeiro grau fosse julgado improcedente.
De
acordo com os autos, foram contratados 393 servidores sem prévia
realização de concurso público. As contratações, segundo o relator, não
podem ser enquadradas como de excepcional interesse público. “Assim,
tem-se que o apelante, em verdade, desrespeitou a obrigatoriedade de
realização de prévio certame público para a admissão de servidores,
violando, de maneira clara e inequívoca, os princípios da legalidade,
moralidade, igualdade e impessoalidade, que regem a Administração
Pública”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.
O relator
destacou, ainda, que deve ser mantida a determinação de que o Município
de Itabaiana se abstenha de realizar novas contratações, nomeações ou
qualquer forma de preenchimento dos cargos e empregos efetivos, sem o
prévio concurso público. “Outrossim, nada impede que ocorra contratação
por tempo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição
Federal, desde que haja lei estabelecendo os casos e períodos de duração
da contratação, bem como a demonstração do fato ensejador da
necessidade temporária para o atendimento de excepcional interesse
público”, arrematou.
A decisão ocorreu durante o julgamento da
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000681-12.2014.815.0381, da
relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.