“Mediadas de combate ao Coronavírus” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABAIANA no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 84, IV, da CRFB/88,
combinado com o Artigos 55 e 56, em seu inciso V, da Lei Orgânica do
Município,
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Considerando o Estado de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério
da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de Janeiro de 2020, em
virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus
(COVID-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica
sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
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Considerando o teor da Nota Técnica
Conjunta n° 002/2020 da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, da
Secretaria Municipal de Saúde João Pessoa, do Conselho Regional de
Medicina do Estado da Paraíba e do Ministério Público do Estado da
Paraíba;
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Considerando o teor da normativa 01 do Comitê de Gestão e Crise Covid-19, do Governo do Estado da Paraíba.
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Considerando a Declaração de Emergência
no Município de Itabaiana e o estabelecimento de medidas para
enfrentamento a pandemia COVID-19/ Novo Coronavírus, estabelecida
através de publicação do Decreto 003 de 17 de março de 2020;
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Considerando as medidas adotadas para o
enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da pandemia do
COVID-19/ Novo Coronavírus, determinadas através de publicação do
Decreto 004 de 19 de março de 2020;
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Considerando a Portaria nº 454, de 20 de
março de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, declarando a
Transmissão Comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território
nacional;
Considerando a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de
ampla repercussão populacional no âmbito do Município de Itabaiana;
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DECRETA:
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Art. 1º As medidas para prevenção da
emergência de saúde pública para o enfrentamento a pandemia decorrente
do COVID-19, no âmbito do município de Itabaiana – Paraíba, sem prejuízo
das medidas dos Decretos já editados, ficam estabelecidas nos termos
deste Decreto.
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Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de
bens e serviços deverão SUSPENDER todas as atividades de 23 de março de
2020 a 05 de abril de 2020, podendo esse prazo ser estendido ou
antecipado mediante posterior orientação. § 1º A determinação prevista
no caput não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias,
frigoríficos, correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias,
distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia
elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas
veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de
produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde, como
hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
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§ 2º Este artigo se aplica as agências
bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, galerias comerciais,
livrarias, papelarias, armarinhos, movelarias, bares, restaurantes,
salão de beleza, barbearias, academias de ginastica, áreas de lazer e
recreação, casas de recepções e festas, casas noturnas, clubes, oficinas
mecânicas, lojas de construção, perfumarias, lojas de calçados, lojas
de roupas, lojas de artigos e utensílios para o lar, banca de jogos,
bancos de vendas de produtos diversos, dentre outros que atendam o
público.
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§ 3º – Caso os bares, restaurantes e
lanchonetes tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar
entrega em domicílio, inclusive por aplicativo/ plataformas digitais, ou
disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados
para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas
estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e
contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus.
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§ 4º As feiras livres com suas
instalações terão o seu funcionamento limitado a comercialização única e
exclusiva produtos alimentícios, e desde que mantenham 2 (dois) metros
de distância entre os bancos/pontos de venda, bem como procedam com a
devida higienização dos materiais de trabalho, evitando ao máximo o
contato físico entre comerciantes e consumidores.
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Art. 3º Que seja expedida recomendação
aos templos religiosos para que SUSPENDAM por 15 dias, inicialmente, as
reuniões, missas, cultos e demais manifestações religiosas com a
presença de fiéis. Podendo o referido prazo ser prorrogado por igual ou
maior período;
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Art. 4º Que seja expedida recomendação as
associações, comunidades, sindicatos e organizações de classe para que
SUSPENDAM por 15 dias, inicialmente, as reuniões,
assembleias, e demais manifestações. Podendo o referido prazo ser prorrogado por igual ou maior período;
Art. 5º Todos os serviços e estabelecimentos devem observar regras
para evitar a aglomeração de pessoas, sob pena de interdição imediata.
Art. 6º Ficam mantidos os serviços nas repartições públicas
municipais, cujo regime de trabalho é de expediente interno, apenas por
meio de agendamento, nos termos do Decreto Municipal nº 004, de 19 de
março de 2020. O atendimento será garantido a população, através dos
contatos telefônicos das seguintes repartições municipais: Prefeitura
Municipal de Itabaiana – contato: (83) 99945-8765; Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Humano e Social – contato: (83) 99818-7480; e
Secretaria Municipal de Saúde – contato: (83) 99843-2994. Atendendo
dentro do horário normal de funcionamento destas repartições.
Art. 7º Os serviços de saúde, ao detectarem casos suspeitos do
contágio pelo COVID-19, determinará quarentena com prazo a ser atribuído
a cada caso. O descumprimento da reclusão domiciliar acarretará em
todas as medidas legais pertinentes – em desrespeito a este artigo,
poderá ser requerido o uso da força policial.
Art. 8º Fica autorizado a qualquer funcionário da Administração
Municipal e Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil e qualquer agente
público a realizar a fiscalização e requerer providências para o efetivo
cumprimento das medidas. Parágrafo único – Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem
apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977, bem como do
crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 9º Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação,
dispensa e inexigibilidade, ficam suspensos todos os prazos de processos
administrativos, tais como das sindicâncias, processos administrativos
disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos
administrativos, inclusive os tributários.
Art. 10º Ficam dispensados da análise da Comissão Permanente de
Licitação, os processos administrativos que tem por objeto a aquisição
de bens e serviços, mediante dispensa de licitação, nos termos do art.
24, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, que sejam destinados ao
enfrentamento da situação de emergência.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito –
Itabaiana/PB, 21 de março de 2020.
Lúcio Flavio
Prefeito