Os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia em
2021 e vai até 2024, devem ser fixados pelas 223 Câmaras Municipais do
Estado, antes das eleições deste ano, marcadas para o dia 15 de
novembro. A regra vale inclusive para onde houver segundo turno. No caso
da Paraíba em João Pessoa e Campina Grande.
O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Arnóbio
Viana, encaminhou nesta sexta-feira (02) aos presidentes de Câmaras
Municipais, por meio de ofício circular (n°018/2020), recomendação aos
vereadores, da obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos
parlamentares, inclusive do presidente da Câmara, que iniciarão seus
mandatos no próximo ano. “Tais medidas são essenciais ao atendimento das
normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações
na prestação de contas da Casa Legislativa”, frisou.
O presidente do TCE ressalta que é indispensável à observância aos
dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos
vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela
única.
“Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos
vereadores para a legislatura subseqüente, regra de anterioridade que,
em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe-se a fixação de
valores antes da realização do pleito eleitoral”, diz o documento.
No ofício, o conselheiro adverte para uma série de providências: 1)
Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando
conjuntamente, limite máximo do subsídio dos vereadores em relação ao
subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo com o número de
habitantes do município (art. 29, VI); 2) Observar o limite do total da
despesa com a remuneração dos vereadores em até 5% da receita do
Município (art. 29, VII); 3) Observar o limite de gasto com a folha de
pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, em até 70% da receita da
Câmara Municipal; 4) Seguir o limite da despesa total do Poder
Legislativo Municipal, de acordo com os percentuais previstos na
Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A); e, 5)
e Observar o subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito
Municipal (art. 37, XI).
O TCE-PB recomenda, ainda, que as Câmaras Municipais devem garantir a
prévia fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha. E orienta que
deve abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor
fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”,
“até o limite”, ou outras análogas. E por fim, as câmaras municipais têm
que estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de
remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
A legislação em vigor obriga que, no último ano de mandato, antes das
eleições, os vereadores devem fixar os subsídios dos parlamentares que
assumem as cadeiras do Legislativo no ano seguinte.