A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) chamou
atenção dos gestores paraibanos para a entrada em vigor, a partir desta
segunda-feira (2), da Lei 13.709/2018, chamada de Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). A nova lei tem por objetivo garantir maior
controle sobre o uso de informações individuais por parte de
organizações públicas e privadas, incluindo as prefeituras. A lei prevê
advertências, multas e até rescisões contratuais.
O presidente da Famup, George Coelho, lembrou que a LGPD terá impacto direto no setor público, que assim como as empresas privadas, deverá responder pelo vazamento de dados. Por isso, é importante que os municípios se adequem a nova legislação. “Cada agente público é peça fundamental neste processo de transformar o Brasil num país que zela pela proteção dos dados pessoais de seus cidadãos. Precisamos adequar nossas prefeituras a nova norma”, ressaltou.
A Famup dispõe de assessoria jurídica para orientar os gestores sobre o que será preciso ajustar para se adaptar a lei. Para mais informações, entrar em contato pelo telefone (83) 98159-7536.
Medidas – Entre outras medidas, ele estabelece que órgãos públicos e empresas privadas só poderão coletar e utilizar dados dos brasileiros – como nome, endereço, idade e e-mail – se houver consentimento da pessoa, que poderá pedir a interrupção da coleta de informações, a portabilidade e a exclusão dos dados.
A Lei garante mais transparência na coleta, no processamento e no compartilhamento dos dados dos indivíduos, inclusive em meio digital. No entanto, ela entrará em vigor em 2020 para dar tempo às entidades públicas e privadas se adaptarem às regras de uso de dados pessoais. A mesma regra serve para órgãos públicos e empresas, que só poderão coletar e utilizar dados com o consentimento da pessoa.
Coleta de dados – Dados pessoais sensíveis também é uma categoria prevista na legislação e se refere a informações como: origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural. Além disso, também traz regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Essas informações agora só podem ser coletadas ou compartilhadas sem houver o consentimento do titular em situações específicas, como o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; e tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. A nova legislação estabelece a responsabilidade civil dos responsáveis pelo tratamento de dados, que ficam obrigados a ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos.
Infração – Fica proibido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Quando houver infração a Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
O presidente da Famup, George Coelho, lembrou que a LGPD terá impacto direto no setor público, que assim como as empresas privadas, deverá responder pelo vazamento de dados. Por isso, é importante que os municípios se adequem a nova legislação. “Cada agente público é peça fundamental neste processo de transformar o Brasil num país que zela pela proteção dos dados pessoais de seus cidadãos. Precisamos adequar nossas prefeituras a nova norma”, ressaltou.
A Famup dispõe de assessoria jurídica para orientar os gestores sobre o que será preciso ajustar para se adaptar a lei. Para mais informações, entrar em contato pelo telefone (83) 98159-7536.
Medidas – Entre outras medidas, ele estabelece que órgãos públicos e empresas privadas só poderão coletar e utilizar dados dos brasileiros – como nome, endereço, idade e e-mail – se houver consentimento da pessoa, que poderá pedir a interrupção da coleta de informações, a portabilidade e a exclusão dos dados.
A Lei garante mais transparência na coleta, no processamento e no compartilhamento dos dados dos indivíduos, inclusive em meio digital. No entanto, ela entrará em vigor em 2020 para dar tempo às entidades públicas e privadas se adaptarem às regras de uso de dados pessoais. A mesma regra serve para órgãos públicos e empresas, que só poderão coletar e utilizar dados com o consentimento da pessoa.
Coleta de dados – Dados pessoais sensíveis também é uma categoria prevista na legislação e se refere a informações como: origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural. Além disso, também traz regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Essas informações agora só podem ser coletadas ou compartilhadas sem houver o consentimento do titular em situações específicas, como o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; e tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. A nova legislação estabelece a responsabilidade civil dos responsáveis pelo tratamento de dados, que ficam obrigados a ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos.
Infração – Fica proibido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Quando houver infração a Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.