Estado não deve indenizar homem que foi intimado para comparecer à
delegacia
de ITABAIANA --- A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelo fato de um
homem ter sido intimado a comparecer à delegacia para prestar
esclarecimentos sobre ato infracional. O caso foi decidido no julgamento
da Apelação Cível nº 0800979-68.2014.8.15.0381, oriunda da 1ª Vara
Mista da Comarca de Itabaiana. A relatoria do processo foi do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em
face do Estado da Paraíba alegando ter sido encaminhado, no ano de 2014,
até a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma eventual
participação em um protesto. Afirmou que, ao final, se verificou não se
tratar dele, mas de outra pessoa conhecida pela mesma alcunha, qual
seja: "Zezinho".
O relator do processo esclareceu que não haverá a responsabilização do
Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes
do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. "No caso dos autos,
percebe-se que o apelante fora somente intimado para comparecimento na
delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional, sendo
constatado posteriormente não ter nenhuma ligação com os fatos sob
investigação, pois o real envolvido era conhecido pelo mesmo apelido do
autor “Zezinho”, frisou.
Conforme o relator, inexistindo indício de constrangimento que o autor
tenha passado não é possível constatar qualquer fato tendente a
evidenciar a pretensa responsabilidade civil por dano moral.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes