As alterações advindas pela Lei 14.276/21, que altera a Lei do o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e de
Valorização dos Profissionais da Educação , e dar nova definição dos
profissionais da educação básica, publicadas no Diário Oficial da União
no dia 28 de dezembro passado, trouxeram mudanças significativas no
texto anterior (Lei nº 14.113/20), decorrente da EC 108/20, no entanto,
manteve as vedações impostas pela LC 173/20, devendo produzir seus
efeitos a partir da publicação, sem retroatividade.
O entendimento foi manifestado pelo presidente do Tribunal de Contas do
Estado, conselheiro Fernando Rodrigues Catão, ao analisar a repercussão
da nova lei perante os jurisdicionados da Corte. O presidente observou
que a posição do TCE já havia sido antecipada aos dirigentes da Famup –
Federação dos Municípios da Paraíba, em reunião no final do ano passado,
quando se aguardava a sanção presidencial.
Ele explicou que a nova Lei sancionada não altera o posicionamento do
TCE-PB, consubstanciado nos Pareceres Normativos TC 15 e 20/21, quando
em resposta a consultas sobre o “Novo Fundeb” e suas implicações. O
conselheiro submeteu o novo texto da Lei à analise de sua assessoria
técnica, que pontuou várias alterações, a começar pela mudança no artigo
7º, inciso II, § 3º, que inclui as escolas técnicas mantidas pelos
órgãos do sistema S.
Aparece também a inclusão do §7º no artigo 7º, que estabelece a
necessidade de prévio reconhecimento pelo Poder Executivo do Estado, DF
ou Município, conforme o caso, do atendimento das condições previstas
nos incisos do §4º do mesmo dispositivo legal;
Foi alterada a redação do §5º do artigo 8º, que trata da obrigação de
retificar os dados do “censo” por parte do Estado, DF ou Município
sempre que necessário no prazo de até 30 dias após divulgação dos dados
preliminares, sob pena de responsabilidade. Na redação anterior, o prazo
era fixado para que se recorresse ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) pedindo retificação. Foi incluído o § 7º, no mesmo
artigo, vedando alterações após o prazo definido para correção.
Destaca-se ainda mudanças nas redações dos incisos II e III do §1º do
artigo 10, alterando sistemáticas a cargo de órgãos/entidades do Governo
Federal; Alteração da redação do §5º do artigo 13, ampliando o prazo
para os informados que serão considerados no cômputo dos recursos para
fins de apuração da complementação da União.
A Lei trouxe alteração do texto do §3º do artigo 14 e inclusão do § 4º
neste dispositivo, ambos tratando de ponderações para fins da
distribuição da parcela de complementação denominada VAAR, bem como a
inclusão do §5 no artigo 16, estabelecendo publicização por parte do
FNDE da metodologia e valores da complementação VAAT.
Foi alterada a redação do inciso IV do caput do artigo 18, que define
atribuições da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade, sendo incluído os §§ 5º e 6º no mesmo
dispositivo.
A Lei transforma o parágrafo único do artigo 26 em § 1º, e altera o
inciso II deste dispositivo legal, para desvincular dos parâmetros do
artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) os
"profissionais de educação" que podem ser remunerados com a parcela de
70% dos recursos do FUNDEB, incluindo as parcelas de VAAF e VAAT a
título de complementação da União e excluindo desta base os Psicólogos e
Assistentes Sociais com atuação disciplinada pela Lei 13935/19.
Outra modificação é a inclusão do §2º no artigo 26 para dizer que os
recursos do FUNDEB poderão ser utilizados para o reajuste salarial sob a
forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou
correção salarial com o fim de atingir o piso de 70%.
Também foi incluído o art.26 A, para dispor que os Psicólogos e
Assistentes Sociais que atuem em conformidade com a Lei 13935/19, podem
ser remunerados com a parcela de até 30% dos Recursos do FUNDEB.
Constata-se alteração na redação do inciso I do artigo 41, estabelecendo
que o Regulamento da Lei fixará os prazos de que trata
(disponibilização de dados e informações pelos Entes Subnacionais).
A nova Lei fixou para 31/12/2023, o prazo de que trata o artigo 43, com
alterações em sua redação, bem como nos §§ 1º, 2º e 3º, acrescentando o §
4º neste dispositivo. Foram incluídos os artigos43 Ae 43 B.
A redação do artigo 53, que trata da revogação da Lei nº 11494 foi
alterada, mantendo-se a validade do caput do artigo 12 daquela norma e a
execução financeira dos fundos em 2020 - notadamente quanto à aplicação
das disponibilidades havidas em 31/12/2020, que devem ter sido
aplicadas até 31/03/2021 e não deveria ser superiores a 5% dos recursos
do FUNDEB.