O Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana deferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a imediata interdição das atividades de uma mineradora, no município de São Miguel de Taipu, até que o órgão de proteção ambiental conceda a devida licença de operação à empresa.
A decisão foi proferida, na última terça-feira (30/04), pelo juiz em substituição, Michel Rodrigues de Amorim, na ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo promotor de Justiça de Itabaiana, João Benjamim Delgado Neto, em face da empresa Clóris Monteiro Vieira de Melo - ME (Areal Oiteiro Mineração Ltda). Ela estabelece que, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária à empresa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5 mil. Para que haja maior celeridade processual, o juiz também decidiu não designar audiência de conciliação e determinou a citação da mineradora.
A Ação 0801330-89.2024.8.15.0381 é um desdobramento do Inquérito Civil 001.2023.027197, instaurado a partir de auto de infração da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), comunicando à Promotoria de Justiça que a empresa estava exercendo ilegalmente atividade de extração de minério no município, por não possuir licença ambiental de operação.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a empresa foi notificada para prestar as devidas informações sobre as medidas adotadas para regularizar a situação. Foi informado que a mineradora procurou o órgão público ambiental estadual para assinatura de termo de compromisso e que, embora tivesse solicitado o parcelamento da multa, ela não procedeu à regularização da sua licença e continuou desenvolvendo suas atividades, de forma irregular.
O fato levou o MPPB a ajuizar a ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência para garantir o cumprimento do artigo 255 da Constituição Federal, que versa sobre o dever do poder público em proteger o meio ambiente.
Além do artigo 255 da Constituição Federal, o juiz fundamentou sua decisão nos artigos 9 e 10 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), os quais destacam que “para o funcionamento de estabelecimentos que utilizam recursos ambientais e que sejam efetiva ou potencialmente poluidores faz-se necessário o licenciamento ambiental”.
O magistrado também deferiu o pedido de tutela de urgência porque concluiu estarem demonstrados, pelos documentos apresentados pelo MPPB, os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil 2015 (a fumaça do bom direito e o perigo da demora), vez que há provas quanto à ausência da licença necessária ao funcionamento da empresa e existe o risco de a atividade irregular provocar danos ao meio ambiente.
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