A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi no julgamento do processo nº 0068940-49.2014.8.15.2001, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Conforme o processo, o candidato se submeteu ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e, após aprovação nas duas primeiras etapas do certame (exame intelectual e psicológico), foi considerado inapto para o exercício da atividade militar na terceira etapa do concurso (exame de saúde). Somente por meio de decisão judicial foi que ele conseguiu participar de todas as etapas do concurso.
O autor pleiteou o ressarcimento das despesas havidas com a contratação de advogado, bem como a indenização por danos morais e materiais em face de sua nomeação tardia.
Contudo, o relator do processo entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que sua nomeação tardia para o exercício do cargo público ocorreu em situação de flagrante arbitrariedade.
"O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral da matéria (Tema nº 671), firmou o entendimento vinculante de que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, salvo situação de flagrante arbitrariedade", pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes