Aluízio Bezerra não vê problemas com a lei eleitoral nem a LRF para nomeações de concursados.O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, deferiu pedido de medida liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, determinando ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado convocar 54(cinqüenta e quatro) candidatos aprovados no concurso público para o Curso de Formação de Soldados – Ano 2008, para o cargo de Bombeiro Militar. Na petição inicial, o Promotor de Justiça e Curador do Patrimônio Público, Rodrigo Silva Pires de Sá alegou o clima de insegurança generalizado, apontando pesquisas que indicam ser João Pessoa, a 4ª Capital mais violenta do país, a necessidade de reforçar o policiamento, melhorar os serviços de urgência, socorro e a existência de candidatos aprovados no concurso, mas com protelação para as suas nomeações por aquela Corporação.
Na sua decisão o juiz Aluizio Bezerra ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito”. Precedentes: RMS 310.110/CE, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 05/04/2010; RMS 26.507/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 20/10/2008; RMS 22.597/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 25/08/2008.
Afirmou ainda que, não há vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal para a nomeação desses candidatos aprovados, visto que o Inciso IV, do § 1º do art. 19 desta norma “exclui do seu limite de gasto com pessoal às despesas decorrentes de decisão judicial”.
E com relação à Lei Eleitoral; disse também não há vedação, mas sim previsão legal para provimento dos cargos oriundos de concurso público; a letra “c” do Inciso V, do art. 73, ampara a pretensão deduzida na inicial.