Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o Piso Salarial dos Servidores do Magistério de modo compatível com o estabelecido nacionalmente pelo Governo Federal, na forma da Lei 11.738 de 16 de Julho de 2008.
Art. 2° - A remuneração básica dos profissionais do magistério será a constante na tabela única anexa a presente Lei.
Art. 3° - A remuneração inicial assegura aos profissionais com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, será, no mínimo, proporcional ao piso nacional a que se refere o artigo 1°.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover suplementações de dotações destinadas a financiar as despesas com remuneração do magistério, até o valor da repercussão financeira decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 5° - Os efeitos financeiros da presente Lei são exeqüíveis a partir de 1° de janeiro 2012.
Art. 6° - As diferenças apuradas em benefícios dos servidores do magistério, relativas ao período de janeiro de 2012 até à entrada em vigor da presente Lei, serão objetos de pagamentos parcelados em 03 (três) meses, durante os meses de abril, maio e junho, em consonância com as disponibilidade financeiras do Município.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gurinhém, 18 de abril de 2012
CLAUDINO CESAR FREIRE
PREFEITO