O juiz corregedor do Tribunal Regional eleitoral da Paraíba, Tércio
Chaves de Moura, negou monocraticamente pedido de liminar movido pela
coligação "A Força do Trabalho", encabeçada por Ricardo Coutinho (PSB),
contra jornais, rádios, blogs e sites. No pedido, o socialista buscava
fechar os veículos por três dias, alegando excesso de críticas e
favorecimento do candidato Cássio Cunha Lima (PSDB). Não foi o que a
Justiça entendeu.
Na decisão o juiz deixa claro que não viu
qualquer indício de favorecimento de Cássio. "Num exame das matérias
veiculadas nos vários blogs, nos dois programas da Rádio CNB e no Jornal
da Paraíba, não evidenciam uma intenção deliberada e escancarada de
favorecer o primeiro investigado".
Para o magistrado, fechar os
veículos seria algo incoerente. "Não seria prudente fechar uma emissora
de rádio e um jornal, além de blogs de jornalistas por três dias, quando
não há, nos autos, indícios veementes de uso indevido dos meios de
comunicação em favor de um dos candidatos".
Em outro trecho o juiz
assevera: "Registre-se ainda que o art. 220, § 1º, da CF/88, permite,
na seara eleitoral, não apenas a crítica à determinada candidatura, mas
também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes
excessos, que serão analisados na perspectiva do abuso no uso indevido
dos meios de comunicação". com click pb
Leia trecho da decisão:
Em
outra ação, este órgão correicional determinou a busca e apreensão de
jornais cujas matérias extrapolam os limites do livre exercício do
direito de manifestação e de pensamento, porque contém excessivas
matérias depreciativas das imagens de um dos concorrentes.
Não
é o caso dos presentes autos. Num exame das matérias veiculadas nos
vários blogs, nos dois programas da Rádio CNB e no Jornal da Paraíba,
não evidenciam uma intenção deliberada e escancarada de favorecer o
primeiro investigado, o que não impede, por ocasião do julgamento do
mérito da ação, após a produção da prova, que venha a caracterizar o uso
indevido de meios de comunicação.
Não
seria prudente fechar uma emissora de rádio e um jornal, além de blogs
de jornalistas por três dias, quando não há, nos autos, indícios
veementes de uso indevido dos meios de comunicação em favor de um dos
candidatos.
Ademais, os representantes
têm outra forma legal para defender seus direitos que considerem
eventualmente violados pelos meios de comunicação, qual seja, o direito
de resposta, menos traumático do o lacre de uma emissora de rádio ou de
televisão. Nesse aspecto, cito precedente do TSE:
"Sempre
que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos
ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação
inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para
atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de
resposta."
Dessarte, se por um lado, os
direitos de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, tem
os investigantes o direito constitucional de se contrapor através do
direito de resposta.
Registre-se ainda
que o art. 220, § 1º, da CF/88, permite, na seara eleitoral, não apenas a
crítica à determinada candidatura, mas também a adoção de posição
favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão
analisados na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de
comunicação.
Em sede de liminar, não
vislumbro a fumaça do bom direito, que justifique a medida extrema
pleiteada pelos investigantes no sentido de determinar a suspensão dos
veículos e meios de comunicação social apontados na exordial" ,
principalmente quando se trata de condutas que são veiculadas desde o
mês de julho, ou seja, há quase quatro meses, e os investigantes não
pleitearam qualquer direito de resposta, conforme lhes faculta a Lei.
24/10/2014 Acompanhamento processual e Push - Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba
http://www.tre-pb.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-e-push 7/7
Também
não considero prudente acatar o pedido alternativo, no sentido de fixar
multa antecipada aos jornalistas ou meios de comunicação, em nome da
isonomia dos candidatos, porquanto significaria, ainda que de forma
indireta, pautar uma atividade que, pela sua própria natureza deve ser
livre, notadamente num estado intitulado pela "Constituição-Cidadã" de
"Estado Democrático de Direito" .
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar.