sábado, março 19, 2016

Conselheiro do TCE, ALERTA: Contas reprovadas ameaçam eleição.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) reprovou contas de 49 prefeitos e ex prefeitos em 2015 e nos primeiros meses deste ano. Os motivos são os mais diversos, mas principalmente a não comprovação de despesas e o não recolhimento de contribuição previdenciária. Em ano eleitoral, a reprovação de uma conta pode se tornar um pesadelo para os gestores que pleiteiam disputar a eleição por conta da aplicação da Lei da Ficha Limpa. 

De acordo com o conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), Nominando Diniz, a maioria dos casos de reprovação de contas se dá pelo não cumprimento das aplicações na saúde e educação, bem como os 70% obrigatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 “Outro ponto comum é na abertura de crédito pelo gestor sem a devida autorização do Poder Legislativo, como está previsto na Constituição no seu artigo 167. Então, o prefeito deve informar a abertura do crédito que não está no orçamento original”, alertou o conselheiro. 

Nominando também alertou para as reprovações causadas pela ordenação de despesas. Segundo ele, muitos gestores realizam obras sem licitar ou até mesmo pagam a obra antecipadamente, sem ter sido iniciada. “São diversos os pontos das reprovações e os gestores devem ter muito cuidado porque hoje em dia a Lei da Ficha Limpa está sendo bem utilizada pelo Ministério Público Eleitoral”, disse. 

Nominando Diniz revelou que o Ministério Público Eleitoral não se pauta apenas pela reprovação das contas dos gestores, mas também a contas que são aprovadas com ressalvas e as aplicações de multas. “Por isso muitos prefeitos e gestores em geral devem ter cuidado na aplicação dos recursos públicos”, destacou. 

O conselheiro lembrou ainda que os prefeitos de João Pessoa, Campina Grande e o governador do Estado não são gestores e por isso não tem contas rejeitadas. “Muitos nos cobram que esses prefeitos e o governador nunca tem as contas rejeitadas, mas não entendem que eles não são ordenadores de despesas. Nesses casos os secretários que são ordenadores”, explicou.

Cartilha para informar...
Nominando Diniz deu uma dica aos gestores públicos para evitar a reprovação de contas. Segundo ele, seria importante que os prefeitos criassem em seus municípios uma cartilha para conhecimento da administração e da sociedade, sobre os impedimentos causados pelas Leis Eleitoral, da Responsabilidade Fiscal e do Orçamento. “Assim a sociedade saberia que em muitos casos os gestores são impedidos de realizar uma obra ou até mesmo conceder um reajuste. Com esse conhecimento, a população saberia justamente o que poderia cobrar dos seus prefeitos”, destacou o conselheiro.
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Limite no último ano de mandato... 

Prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais 
devem ficar atentos para as proibições destacadas na Lei das Eleições.

O advogado especialista em direito administrativo Marco Villar fez um alerta para prefeitos e presidentes de Câmaras sobre os atos que não são permitidos pela Lei Eleitoral no último ano de mandato. Segundo ele, durante os últimos 180 dias do mandato os gastos com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo não poderão ser aumentados, sendo considerados nulos de pleno direito os atos que resultarem em acréscimo. 

“É importante destacar que a verificação é feita pelo percentual resultante do cálculo da despesa com pessoal dos últimos 12 meses em relação à receita corrente líquida do mesmo período”, destacou Villar. Ele conta que no período de vedação, poderá a administração pública municipal aumentar as despesas com pessoal não descumprindo a norma legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), caso as receitas arrecadadas que compõem o cálculo da receita corrente líquida acompanhem proporcionalmente o acréscimo, ou que haja a redução das despesas com pessoal já existentes. 

A nomeação de candidatos em concurso público dentro dos últimos 180 dias de final de mandato somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato
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Alerta com gasto de pessoal... 
O especialista em direito administrativo alerta também que os limites de gastos com pessoal nos municípios correspondem a 54% e 6% nos poderes Executivo e Legislativo. A redução do percentual excedente, de acordo com Marco Villar, deve ocorrer em dois quadrimestres, e ser pelo menos de um terço no primeiro quadrimestre. Ele destaca que para o último ano do mandato, que é o caso de 2016, esta redução deve ocorrer ainda no primeiro quadrimestre, sob pena do ente não receber recursos de transferências voluntárias da união e do estado, e ainda estar impedido de contrair operações de crédito ou obter garantia de outro ente.
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Proibições com despesas... 
Marco Villar lembra que é vedado aos poderes Executivo e Legislativo contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida (paga até 31 de dezembro de 2016). “Se houver parcelas também referentes a esses dois últimos quadrimestres, que estejam pendentes de pagamento, deverá existir a respectiva disponibilidade financeira no exercício de 2016, a vedação inicia em 1 de maio deste ano. Quanto a operação de crédito, o advogado destaca que no último ano de mandato, o município não pode realizar operação de crédito.
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Fiscalização feita pela população...
O presidente do TCE, Arthur Cunha Lima, disse que o estímulo crescente ao exercício da cidadania levou a Ouvidoria da Corte a contabilizar um volume expressivo de demandas: só no decorrer de 2015 foram mais de mil e seiscentas demandas. Destas, exatas 476 foram protocoladas em forma de denúncias. E 75 processos autônomos foram formalizados, no mesmo exercício, a partir de documentos de denúncia. Houve, ainda, 1.066 pedidos de acesso à informação, baseados na Lei de Acesso à Informação (nº 12.527, de 18/11/2011), além do registro de 333 e-mails, respondidos de imediato pela Ouvidoria do TCE-PB.
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