A legislação sobre propaganda
eleitoral nas Eleições
Municipais de 2016 contém
uma série de restrições para
as quais os candidatos
a prefeito, vice-prefeito ou
vereador, partidos e coligações
devem ficar atentos. A
propaganda eleitoral está liberada
a partir do dia 16 de
agosto e termina no dia 1º de
outubro, na véspera da eleição,
em primeiro turno. As
regras estão na Resolução
TSE nº 23.457/2015, que trata
da propaganda eleitoral,
do horário gratuito no rádio
e na TV e das condutas ilícitas
na campanha de 2016.
As punições para quem
descumprir as proibições
impostas vão de multa até
mesmo detenção.
O ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE),
Admar Gonzaga, alerta os
candidatos, partidos e coligações
sobre a necessidade
de respeito às regras da
propaganda eleitoral, para
evitar problemas futuros.
“A propaganda antecipada, pode configurar abuso de
poder econômico, algumas
vezes associado a uso indevido
dos meios de comunicação,
de que dispõe o artigo
22, inciso XIV, da Lei Complementar
nº 64/90, que pode
resultar na cassação do
registro ou do diploma, além
de uma inelegibilidade pelo
período de oito anos”, esclarece.
Além disso, adverte o ministro,
é necessário que o
agente público tenha muito
cuidado com a publicidade
institucional. “Sobretudo
agora, quando proibido o financiamento de campanha
por pessoa jurídica, do que
se conclui que muito mais grave será a utilização de recursos
públicos para essa espécie
de divulgação.
Pedido de voto, ainda não.
A lei não considera propaganda
eleitoral antecipada
se não houver pedido explícito
de voto, menção a uma
pretensa candidatura, e a
exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos.
Mas permite a participação
de filiados a partidos
ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros
ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de
plataformas e projetos políticos.
Qualquer que seja a sua
forma ou modalidade, a propaganda
eleitoral sempre
mencionará a legenda partidária
e só poderá ser feita em
língua nacional. Além disso,
não deverá usar de meios publicitários
destinados a criar,
artificialmente, na opinião
pública, estados mentais,
emocionais ou passionais.
Para a eleição majoritária
(prefeito e vice-prefeito),
a propaganda da coligação
utilizará, obrigatoriamente,
sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos
que a compõem.
A propaganda dos candidatos
a cargo majoritário
deverá conter também os
nomes dos candidatos a vice,
de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30%
do nome do titular. Já na propaganda
para a eleição proporcional
(vereador), cada
partido usará somente a sua
legenda sob o nome da coligação.