O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) que só
uma câmara de vereadores pode tornar inelegível um prefeito que teve
suas contas rejeitadas por um tribunal de contas. Assim, para ficar
impedido de disputar um outro cargo eletivo, não bastará a desaprovação
pelos tribunais, que auxiliam o Legislativo na análise dos gastos.
Em 2010, a Lei da Ficha Limpa determinou que ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas "pelo órgão competente". A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente a câmara municipal ou também um tribunal de contas.
Desde então, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) separa as contas em dois tipos: as contas de governo (com números globais de receitas e despesas) e as contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo).
Assim, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de contas de gestão (mais detalhada) por um tribunal de contas bastava para declarar a inegibilidade, mesmo com aprovação posterior pela câmara dos vereadores. A exigência de desaprovação pela câmara para tornar alguém inelegível só valia para casos em que estivesse sob análise as contas de governo (mais gerais).
Na sessão desta quarta, os ministros do STF analisaram ações de candidatos que ficaram fora de uma disputa por terem contas rejeitadas somente por tribunais de contas e que queriam se habilitar para as eleições, alegando a necessidade de decisão pela câmara dos vereadores.
Por maioria, os ministros decidiram que, independentemente de se tratarem de contas de gestão ou de governo, é necessário sempre a desaprovação das contas pelas câmaras de vereadores para tornar alguém inelegível.
A aprovação das contas pelas câmaras, no entanto, não deverá inviabilizar eventuais ações de improbidade administrativa contra o prefeito na Justiça comum, caso haja irregularidades.
Em 2010, a Lei da Ficha Limpa determinou que ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas "pelo órgão competente". A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente a câmara municipal ou também um tribunal de contas.
Desde então, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) separa as contas em dois tipos: as contas de governo (com números globais de receitas e despesas) e as contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo).
Assim, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de contas de gestão (mais detalhada) por um tribunal de contas bastava para declarar a inegibilidade, mesmo com aprovação posterior pela câmara dos vereadores. A exigência de desaprovação pela câmara para tornar alguém inelegível só valia para casos em que estivesse sob análise as contas de governo (mais gerais).
Na sessão desta quarta, os ministros do STF analisaram ações de candidatos que ficaram fora de uma disputa por terem contas rejeitadas somente por tribunais de contas e que queriam se habilitar para as eleições, alegando a necessidade de decisão pela câmara dos vereadores.
Por maioria, os ministros decidiram que, independentemente de se tratarem de contas de gestão ou de governo, é necessário sempre a desaprovação das contas pelas câmaras de vereadores para tornar alguém inelegível.
A aprovação das contas pelas câmaras, no entanto, não deverá inviabilizar eventuais ações de improbidade administrativa contra o prefeito na Justiça comum, caso haja irregularidades.
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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão
plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral
reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de
Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos,
e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera
inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso
de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o
Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal
a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão
dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder
Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente
poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses
de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE
848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele,
por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de
julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em
representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros
Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais
quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz
Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros
Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar
64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha
Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à
Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais
legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em
razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio
de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constitui uma das
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com
o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde
houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das
contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo
(nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para
averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol
dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o
cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro
da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como
ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do
julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu
provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição
da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos
ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava
decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana
Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o
entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado,
das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da
alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as
contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do
Ministério Público.
VP/FB