Entrevista com o futuro prefeito Adjailson Andrade...
Sábado (24/09) de 9h às 12h. Na rádio Salgado FM...
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.457/15
Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
LEI nº 9.504/97
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (...)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
O nosso setor jurídico, antes mesmo de tomar quaisquer medidas judiciais, buscando mediar extrajudicialmente a situação causada pela transmissão não-isonômica que privilegia apenas o candidato JONI, os requerentes solicitam que seja igualmente oportunizada a realização de entrevista com o candidato ADJAILSON, no mesmo dia da semana e na mesma proporção de tempo em que fora destinada ao seu adversário, ou seja, próximo sábado, 24/09/2016, das 9H às 12, em observância às normas que norteiam o debate político no período eleitoral
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
LEI nº 9.504/97
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (...)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
O nosso setor jurídico, antes mesmo de tomar quaisquer medidas judiciais, buscando mediar extrajudicialmente a situação causada pela transmissão não-isonômica que privilegia apenas o candidato JONI, os requerentes solicitam que seja igualmente oportunizada a realização de entrevista com o candidato ADJAILSON, no mesmo dia da semana e na mesma proporção de tempo em que fora destinada ao seu adversário, ou seja, próximo sábado, 24/09/2016, das 9H às 12, em observância às normas que norteiam o debate político no período eleitoral