quarta-feira, maio 31, 2017

Pleno julga inconstitucionais contratações temporárias em Gurinhém e Uiraúna.

Dispositivos de leis municipais, que versam sobre contratações temporárias, foram julgados inconstitucionais, nesta quarta-feira (31), pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis municipais de Uiraúna e Gurinhém foram relatadas, respectivamente, pela desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (nº 2012131-91.2014.815.0000) e  pelo desembargador João Alves da Silva (0800645-76.2015.815.0000).
No primeiro caso, a inconstitucionalidade decaiu sobre o §1º do artigo 1º, incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 2º e artigo 3º da Lei Municipal nº 535, de 9 de março de 2004, de Uiraúna/PB.
De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, a regra para ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso, com duas exceções: nomeação em cargos comissionados ou contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária.
No entanto, a lei municipal não especificava as situações que permitiriam as contratações temporárias, possibilitando o ingresso de servidores temporários para as mais diversas áreas, a pretexto de atendimento a “excepcional interesse público”, burlando, assim, a norma do concurso público, conforme argumentou a relatora.
Em relação ao artigo 3º, a desembargadora Fátima afirmou que, embora o dispositivo estabeleça “contratação pelo prazo de dois anos”, também ressalva que pode ser prorrogada por igual período, sem delimitar quantas vezes isso poderia ocorrer, o que permitia ao gestor renovar o mesmo contrato inúmeras vezes, “possibilitando, indefinidamente, a prestação do serviço público por funcionário admitido sem concurso”.
Na mesma linha de raciocínio, o desembargador João Alves julgou inconstitucionais os artigos: 2º, incisos IV, VI, VII, a expressão “ou regulamento” no inciso IX e o artigo 3º, incisos III e IV, da Lei 428/2013 do Município de Gurinhém, afirmando que são dispositivos que autorizam a contratação de pessoal para prestação de serviços que não se enquadram no conceito de “excepcional interesse público”.
Em ambas as decisões, os relatores modularam os efeitos, a fim de não comprometer a solução de continuidade do serviço público. A desembargadora Maria de Fátima deu o prazo de 180 dias para que o Município de Uiraúna se adéque à decisão. Já o prazo determinado pelo desembargador João Alves em relação a Gurinhém foi de 120 dias, a contar da comunicação à Prefeitura.
Por Gabriela Parente
DICOM/GECOM