O EXMO. DR. HELDER RONALD ROCHA DE
ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE PILAR –
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em virtude do disposto na
Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e nos Provimentos
nº 11/2013 e nº 01/2015 da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba,
combinados com os artigos 43, I e 45, § 1º, ambos do Código Penal e,
ainda, com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e transparência, previstos no artigo 37, da
Constituição Federal, FAZ SABER, pelo presente edital, e torna pública a
abertura de prazo para cadastramento de entidades públicas ou privadas
com destinação social e de atividade de caráter essencial à segurança
pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de
relevante cunho social e estejam interessadas em serem beneficiadas por
prestações pecuniárias e prestações de serviços gratuito à comunidade
aplicadas pela Justiça.
1. DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto o
cadastramento de entidades públicas ou privadas com finalidade social,
que desejam receber verbas decorrentes de prestação pecuniária impostas
em procedimentos criminais.
1.2. Os valores repassados deverão
financiar projetos apresentados pelos beneficiários, previamente
deferidos pelo Juízo das Execuções Penais, em decisão fundamentada,
depois de ouvido o Ministério Público.
1.3. É vedada a destinação de recursos:
a) à promoção pessoal de integrantes das
entidades beneficiárias e para pagamento de quaisquer espécies de
remuneração aos seus membros;
b) para fins político-partidários;
c) à entidade que não esteja regularmente constituída, de forma a impedir a responsabilização, caso haja desvio de finalidade;
b) para fins político-partidários;
c) à entidade que não esteja regularmente constituída, de forma a impedir a responsabilização, caso haja desvio de finalidade;
2. DO CADASTRO
2.1. A entidade deverá requerer seu
cadastro junto à Vara das Execuções Penais da Comarca de Pilar, no
“Forum Des. Luiz Pereira Diniz”, situado na Praça 31 de Março, s/n,
Centro, Pilar/PB, de acordo com o modelo anexo a este edital,
instruindo-o com os seguintes documentos:
a) cópia legível do estatuto social ou contrato social atualizado e registrado em cartório;
b) cópia legível da ata da última eleição do quadro de diretores;
c)cópia legível do RG e CPF dos integrantes do quadro de diretores, sócios ou administradores;
d)dados bancários com indicação do CNPJ;
e) comprovantes de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
b) cópia legível da ata da última eleição do quadro de diretores;
c)cópia legível do RG e CPF dos integrantes do quadro de diretores, sócios ou administradores;
d)dados bancários com indicação do CNPJ;
e) comprovantes de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
2.2. O requerimento de cadastro será
dirigido ao Juízo das Execuções Penais , e o formulário de cadastro
estará disponível junto à Secretaria da Vara de Execuções Penais do
Fórum Criminal acima mencionado e no anexo deste edital.
2.3. Os documentos especificados no item
2.1. deverão ser entregues em envelope, com a seguinte especificação:
“VEP – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CADASTRO. NOME DA ENTIDADE: ( RAZÃO
SOCIAL, ENDEREÇO ATUALIZADO E TELEFONE)”.
2.4.O prazo para as entidades se
cadastrarem é de 03(três) anos, contado a partir da publicação deste
edital no Diário da Justiça.
2.5. Só serão cadastradas entidades e
instituições públicas ou privadas com finalidade social, que possuam
sede e atuem em todo Estado da Paraíba, desde que tenham atuação de
relevante valor social em todo o Estado.
3. DO PROJETO
3.1. As entidades interessadas deverão
apresentar Projeto Social, na Secretaria da VEP, no endereço já descrito
no item 2.1., que conterá as seguintes informações:
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) os problemas ensejadores da proposta, acompanhados dos dados que os comprovem;
c) as atividades ou etapas de execução;
d) o produto a ser gerado pelo projeto;
e) os resultados pretendidos;
f) os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para sua efetiva implementação;
g) os beneficiários do projeto;
h) os benefícios institucionais;
i) os custos exatos da implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolhas de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
j) os custos exatos de manutenção do projeto;
l) o cronograma de desembolso.
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) os problemas ensejadores da proposta, acompanhados dos dados que os comprovem;
c) as atividades ou etapas de execução;
d) o produto a ser gerado pelo projeto;
e) os resultados pretendidos;
f) os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para sua efetiva implementação;
g) os beneficiários do projeto;
h) os benefícios institucionais;
i) os custos exatos da implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolhas de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
j) os custos exatos de manutenção do projeto;
l) o cronograma de desembolso.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. As entidades beneficiadas com a
prestação pecuniária deverão prestar contas dos recursos recebidos ao
Juízo da VEP, no prazo de até 30 dias, após o término da execução do
projeto, a fim de que este Juízo, por sua vez preste contas ao Tribunal
de Justiça da Paraíba, após aprovação do Setor Psicossocial da VEP e
ouvido o Ministério Público.
4.2. A prestação de contas pelas entidades ao juízo da execução, deverá ser instruída com :
a) planilha detalhada dos valores gastos;
b) cópias das notas fiscais de todos os produtos dos serviços custeados com recursos destinados pelo Poder Judiciário;
c) relatório com resultados obtidos com a realização do projeto;
d) fotografias impressas comprovando a execução do projeto;
e) o respectivo tombamento ou inserção no ativo, no caso de aquisição de bem imóvel ou móvel durável;
a) planilha detalhada dos valores gastos;
b) cópias das notas fiscais de todos os produtos dos serviços custeados com recursos destinados pelo Poder Judiciário;
c) relatório com resultados obtidos com a realização do projeto;
d) fotografias impressas comprovando a execução do projeto;
e) o respectivo tombamento ou inserção no ativo, no caso de aquisição de bem imóvel ou móvel durável;
4.3. Enquanto não prestarem as contas
devidas no prazo fixado pelo juízo da execução, na forma do item 4.1, as
entidades beneficiadas não poderão perceber quaisquer valores de que
trata este provimento nem poderão apresentar novo projeto por um ano,
contado do dia em que fora efetivamente dadas as contas, sob pena de
sofrer sanções de natureza cível, administrativa e criminal.
5. DA HOMOLOGAÇÃO DO CADASTRAMENTO E CONVÊNIO:
5.1. Serão cadastradas e estarão
habilitadas as instituições que apresentarem toda a documentação
constante do item 2.1. e que atendam aos fins sociais divulgados no
objeto deste edital.
5.2. A entidade que tiver o seu cadastro homologado será comunicada através de ofício, e-mail ou outro meio idôneo.
5.3. Os valores das prestações
pecuniárias deverão destinar-se ao financiamento de projetos em favor
das instituições, previamente cadastradas na unidade gestora,
priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
a) mantenham por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
b) atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
c) prestem serviços de maior relevância social;
d) apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificadas.
b) atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
c) prestem serviços de maior relevância social;
d) apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificadas.
5.4. Da decisão que indeferir o cadastro
caberá pedido de reconsideração, no prazo 10 dias, facultando-se ao
Ministério Público emitir parecer sobre o pedido.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1.As entidades que pretendem obter o benefício deverão fazer convênios e estarem cadastradas na VEP deste Juízo.
6.2. O cadastramento das instituições não obriga a Unidade Gestora a firmar termo de convênio.
6.3. Os interessados em obter
informações, devem contatar a Secretaria da VEP da Comarca de Pilar,
através dos números (83) 3282-1019, das 07:00 às 14:00 h, de segunda à
sexta-feira;
6.5. Os casos omissos serão decididos
pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo das atribuições dos demais
órgãos do Poder Judiciário.
6.4. Publique-se o presente Edital no
átrio do Fórum, bem como encaminhem-se cópias à Presidência do Tribunal
de Justiça, à Diretoria de Comunicação do TJ/PB para dar grande
divulgação na imprensa, à Corregedoria Geral da Justiça do Poder
Judiciário da Paraíba e ao Setor de Publicação do Diário da Justiça.
Pilar/PB, 05 de Março de 2018
Dr. Helder Ronald Rocha de Almeida
Juiz de Direito/Execuções Penais
Juiz de Direito/Execuções Penais