quinta-feira, abril 25, 2019

TJ suspende lei que permite “paredões” de som, em Itabaiana.

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e suspendeu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, os efeitos da Lei 725/2017 do Município de Itabaiana, que estabelece critérios para o funcionamento de som automotivo. Com isso, estão proibidos os “paredões de som” na cidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), como medida cautelar, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para que fossem declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º, 3º e 7º, II, III e IV, e o artigo 8º da lei municipal. A ADI é um desdobramento da representação feita ao procurador-geral de Justiça pela promotora de Justiça de Itabaiana, Miriam Vasconcelos, que vem adotando uma série de medidas para combater a poluição sonora em Itabaiana.

Na representação, foram anexados pareceres emitidos pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente que também apontavam a inconstitucionalidade da lei municipal. “A decisão do Tribunal de Justiça é muito importante. Quando todos lutam para combater a poluição sonora, é um retrocesso que o poder público permita o uso de paredões de som nos municípios”, avaliou a promotora.

Julgamento
A ação teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Durante o julgamento, o Ministério Público da Paraíba, representado pelo 1° subprocurador-geral de Justiça, Alcides Jansen, argumentou que a Lei Municipal aprovada pela Câmara de Vereadores de Itabaiana estaria em desacordo com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso VI e o artigo 11, incisos I e II, da Constituição do Estado da Paraíba.

Ele também assegurou que a norma permite o funcionamento de “paredões”, em níveis de emissão de ruído mais elevados do que a legislação federal e estadual, possibilitando a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critérios, exclusivamente, da administração municipal.

Na ADI, o MPPB argumentou ainda que a lei municipal desrespeita o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, na medida em que ao colaborar para a emissão de poluição sonora de forma desenfreada, produz verdadeiro impacto ambiental, desconforto, prejuízos à qualidade de vida e malefícios à saúde das pessoas e animais.

O relator, por sua vez, destacou que a Lei Municipal nº 725/2017, ao admitir em seu artigo 7º, inciso I, o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. O magistrado também determinou a notificação do prefeito de Itabaiana, para prestar informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias. MPPB