O Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e
suspendeu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, os efeitos da Lei
725/2017 do Município de Itabaiana, que estabelece critérios para o
funcionamento de som automotivo. Com isso, estão proibidos os “paredões
de som” na cidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI), como medida cautelar, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de
Justiça, para que fossem declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º,
3º e 7º, II, III e IV, e o artigo 8º da lei municipal. A ADI é um
desdobramento da representação feita ao procurador-geral de Justiça pela
promotora de Justiça de Itabaiana, Miriam Vasconcelos, que vem adotando
uma série de medidas para combater a poluição sonora em Itabaiana.
Na representação, foram anexados
pareceres emitidos pela Superintendência de Administração do Meio
Ambiente (Sudema) e pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente que também apontavam a
inconstitucionalidade da lei municipal. “A decisão do Tribunal de
Justiça é muito importante. Quando todos lutam para combater a poluição
sonora, é um retrocesso que o poder público permita o uso de paredões de
som nos municípios”, avaliou a promotora.
Julgamento
A ação teve como relator o desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Durante o julgamento, o Ministério
Público da Paraíba, representado pelo 1° subprocurador-geral de Justiça,
Alcides Jansen, argumentou que a Lei Municipal aprovada pela Câmara de
Vereadores de Itabaiana estaria em desacordo com o artigo 7º, parágrafo
2º, inciso VI e o artigo 11, incisos I e II, da Constituição do Estado
da Paraíba.
Ele também assegurou que a norma permite
o funcionamento de “paredões”, em níveis de emissão de ruído mais
elevados do que a legislação federal e estadual, possibilitando a
realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da
poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critérios,
exclusivamente, da administração municipal.
Na ADI, o MPPB argumentou ainda que a
lei municipal desrespeita o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, na medida em que ao colaborar
para a emissão de poluição sonora de forma desenfreada, produz
verdadeiro impacto ambiental, desconforto, prejuízos à qualidade de vida
e malefícios à saúde das pessoas e animais.
O relator, por sua vez, destacou que a
Lei Municipal nº 725/2017, ao admitir em seu artigo 7º, inciso I, o
limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação
nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. O
magistrado também determinou a notificação do prefeito de Itabaiana,
para prestar informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias. MPPB