sexta-feira, agosto 06, 2010

Candidatos ao cargo majoritário têm até a véspera das eleições para serem substituídos.

Os candidatos ao cargo majoritário que quiserem ser substituídos nas eleições deste ano têm até a véspera do pleito, dia 2 de outubro, para fazer essa substituição. No entanto, o postulante que for ocupar a vaga do desistente terá que concorrer com o nome do antigo candidato.

Sendo assim, os quatro candidatos ao Senado Federal que tiveram seus registros indeferidos pelo Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) ainda podem continuar na disputa e, se quiserem, substituir suas candidaturas um dia antes do pleito.

Como ainda têm direito a recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal (STF), os pedidos de registro desses candidatos podem demorar para serem aprovados definitivamente.

Dessa forma, o ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB), a agricultora Maria das Dores da Silva (PCO) e os professores Edgar Malagodi e Marcos Antônio de Oliveira Dias, ambos do PSOL, ‘continuam livres’, pelo menos enquanto não forem julgados pelas instâncias supremas, para dar continuidade as suas candidaturas.

Entretanto, caso antes de serem julgados eles desistam de continuar na disputa e queiram substituir seus nomes por outros que possam ter o registro deferido, os postulantes poderão renunciar e colocar outras pessoas em seu lugar até o dia 2 de outubro.

Já quem vai disputar cargos proporcionais não pode mais ser trocado porque o prazo para isso é de 60 dias antes da eleição e, portanto, terminou no último dia 3.

A Lei Eleitoral assim estabelece :

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ lº. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.