Em uma sessão realizada ontem em João Pessoa, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de locação de bens móveis é inconstitucional. Com esse entendimento, foi mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que desobrigou a empresa LCF Empreendimentos e Participações Ltda. de recolher aos cofres da Prefeitura de João Pessoa o ISS sobre o contrato de locação de equipamentos para construção. Também ficou mantida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 78 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal.
De acordo o TJ-PB, com a decisão o município deverá, ainda, devolver, em dobro, os valores recolhidos, pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. O voto condutor foi do juiz-convocado Marcos William de Oliveira.
Na defesa, o município de João Pessoa alegou que a incidência do tributo é legal, já que a locação de bens móveis é realizada mediante concomitância de prestação de serviços. A prefeitura argumentou também que não houve a comprovação de quitação do imposto em questão e, por isso, não se pode condenar em repetição de débito, já que não se sabe o real valor a ser pago em dobro.
O relator da Apelação Cível, juiz Marcos William, explicou que sobre a locação de bens móveis vigora a jurisprudência de que não enseja a tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). “É que na prestação de serviços deve prevalecer o esforço humano habitual, prestado a terceiro, mediante remuneração. Se numa operação prevalece a obrigação de dar, não será caracterizada a prestação de serviços, mas sim operação diversa”, explicou.
Para tomar a decisão, o magistrado se baseou na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
