“Marido não é previdência”, diz desembargador em divórcio...
O desembargador José Ricardo Porto (foto), disse, em julgamento de
Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender
que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de
alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia,
de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o
voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00,
mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à
agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
Consta
nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser
merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a
majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor
arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega
ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois
possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e
participação em empresa de promoção de eventos.
Justifica também
que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos
em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo
cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após
analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no
caderno processual, o relator observou que não há comprovação da
considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo
condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação
do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação
probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou
de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos
ganhos do suplicado.
Percebe-se que a demandante é jovem, saudável
e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua
própria subsistência, reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo
conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação
laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária. com Assessoria
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