O Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) está suspenso em 1.019 Municípios. Conforme a Confederação
Nacional de Municípios (CNM) alertou, diversas vezes, a medida é a
penalidade pelo não cadastramento e homologação dos gastos com a Saúde,
nos últimos dois meses de 2015, no Sistema de Informações sobre
Orçamento Público em Saúde (Siops). O prazo para cumprir a
obrigatoriedade terminou no dia 2 de março.
Se esses Municípios não cadastrarem as
informações, o mais rápido possível, ficarão sem a verba do Fundo já
neste decêndio. Pelo calendário nacional, o primeiro repasse do FPM
entrará nas contas nesta quinta-feira, 10 de março. A sanção está
prevista no Decreto 7.827/2012, que dispõe sobre os procedimentos de
condicionamento e restabelecimento das transferências constitucionais.
Ele também prevê a suspensão e restabelecimento das transferências
voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação de
recursos em ações e serviços públicos em saúde – conforme orienta a Lei
Complementar 141/2012.
Diante desse esclarecimentos, a CNM
destaca ainda que a serão objeto de condicionamento e suspensão legal
dentre outros o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) para os Estados e para os Municípios:
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Imposto sobre a
Propriedade Rural (ITR).
Para regularizar a suspensão,
decorrente da ausência de informações homologadas no Siops, o Ente deve
transmitir e homologar os dados do exercício financeiro do 6.º bimestre
do ano passado, urgentemente. De acordo com a CNM, o cadastramento das
informações promoverá o restabelecimento/desbloqueio dos valores
suspensos, em até 72 horas após a atualização do Sistema e o envio dos
dados ao Banco do Brasil.
Anual
Para o caso de suspensão por não comprovação da aplicação efetiva em medida preliminar de condicionamento no prazo de 12 meses - contado do depósito da primeira parcela direcionada - as transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar a aplicação. Isso, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores – segundo entalece o artigo 20, parágrafos 1.º e 2.º, Decreto 7.827/2012.
Para o caso de suspensão por não comprovação da aplicação efetiva em medida preliminar de condicionamento no prazo de 12 meses - contado do depósito da primeira parcela direcionada - as transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar a aplicação. Isso, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores – segundo entalece o artigo 20, parágrafos 1.º e 2.º, Decreto 7.827/2012.
A CNM volta a alertas para a
importância do cumprimento dos prazos e do envio das informações
bimestrais dos gastos em Daúde no Siops. Para a entidade, uma vez que a
falta de dados acarreta em suspensão de repasses é fundamental que os
gestores municipais cumpram com a obrigatoriedade dentro do prazo
estipulado para que a continuidade da prestação de ações e serviços de
saúde no Município não sejam afetados.
Verifique se o Município está regular aqui