Os governos podem contratar funcionários em ano de eleições? E as contratações emergenciais?...
Este é ano de eleições. Os governos municipais podem fazer contratações de funcionários, normalmente? Há alguma restrição? Qual?
Há restrição, os governos municipais não podem fazer contratações normalmente. A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, no artigo 73, inciso V, diz que é proibido aos agentes públicos nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir pessoas dos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. As eleições devem ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro (art. 1º da lei citada) e este ano acontecerão no dia 2 de outubro. Assim, calculando os três meses anteriores à data da eleição, estará proibida a contratação a partir do dia 2 de julho até a posse, em 1º de janeiro de 2017.
Funcionários públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem ter seu regime de trabalho modificado para o regime estatutário por lei municipal?Imagino que a intenção nesse caso seja a unificação dos regimes jurídicos. Sim, é possível a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário por lei municipal. Os funcionários públicos, conforme a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, terão seus contratos de trabalho extintos. Após a mudança de regime, o empregado público municipal tem direito a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tal como ocorre com os empregados da iniciativa privada. Caso haja necessidade de discussão sobre a relação de trabalho na Justiça do Trabalho, o prazo para ser realizada é de até dois anos, a contar da data da extinção do contrato de trabalho.
O que é contratação emergencial e em que condições pode ser feita?A contratação emergencial existe para ser utilizada em situações excepcionais; é o atendimento a situações entendidas como "fora da normalidade" e que necessitam de admissões provisórias, para atendimento da excepcionalidade pelo tempo que ela durar. Essa situação está prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, e pela Lei nº 8.745/1993, artigo 2º, onde são abordadas as situações consideradas de excepcional interesse público. No caso de contratações emergenciais de pessoal, essa contratação será temporária pelo prazo previsto na lei que a autorizou, podendo ocorrer a prorrogação da contratação conforme estabelecido nessa lei. Não deve ter caráter de continuidade, com renovações constantes, pois se isso ocorrer, a característica de "emergencial para atendimento a uma situação excepcional" deixa de prevalecer. Para isso deverá ocorrer a contratação regular de profissionais mediante concurso público. A contratação emergencial de pessoal ocorre, por exemplo, quando há eventual suspensão das aulas e posterior contratação temporária de professores para auxiliar essa retomada ou quando é preciso contratar pessoal para ações de combate à dengue, entre outras situações não previstas.
Este é ano de eleições. Os governos municipais podem fazer contratações de funcionários, normalmente? Há alguma restrição? Qual?
Há restrição, os governos municipais não podem fazer contratações normalmente. A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, no artigo 73, inciso V, diz que é proibido aos agentes públicos nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir pessoas dos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. As eleições devem ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro (art. 1º da lei citada) e este ano acontecerão no dia 2 de outubro. Assim, calculando os três meses anteriores à data da eleição, estará proibida a contratação a partir do dia 2 de julho até a posse, em 1º de janeiro de 2017.
Funcionários públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem ter seu regime de trabalho modificado para o regime estatutário por lei municipal?Imagino que a intenção nesse caso seja a unificação dos regimes jurídicos. Sim, é possível a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário por lei municipal. Os funcionários públicos, conforme a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, terão seus contratos de trabalho extintos. Após a mudança de regime, o empregado público municipal tem direito a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tal como ocorre com os empregados da iniciativa privada. Caso haja necessidade de discussão sobre a relação de trabalho na Justiça do Trabalho, o prazo para ser realizada é de até dois anos, a contar da data da extinção do contrato de trabalho.
O que é contratação emergencial e em que condições pode ser feita?A contratação emergencial existe para ser utilizada em situações excepcionais; é o atendimento a situações entendidas como "fora da normalidade" e que necessitam de admissões provisórias, para atendimento da excepcionalidade pelo tempo que ela durar. Essa situação está prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, e pela Lei nº 8.745/1993, artigo 2º, onde são abordadas as situações consideradas de excepcional interesse público. No caso de contratações emergenciais de pessoal, essa contratação será temporária pelo prazo previsto na lei que a autorizou, podendo ocorrer a prorrogação da contratação conforme estabelecido nessa lei. Não deve ter caráter de continuidade, com renovações constantes, pois se isso ocorrer, a característica de "emergencial para atendimento a uma situação excepcional" deixa de prevalecer. Para isso deverá ocorrer a contratação regular de profissionais mediante concurso público. A contratação emergencial de pessoal ocorre, por exemplo, quando há eventual suspensão das aulas e posterior contratação temporária de professores para auxiliar essa retomada ou quando é preciso contratar pessoal para ações de combate à dengue, entre outras situações não previstas.
Condutas vedadas
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:
-
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar
servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2
de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou
remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;
-
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
-
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
Ainda é vedada a realização
de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de
obras públicas.
