sábado, setembro 24, 2016

JURIPIRANGA: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba informa.


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba informa a seguinte publicação em seu Diário Oficial Eletrônico, edição nº 1564, publicada em 23/09/2016: Ato: Acórdão APL-TC 00491/16 Sessão: 2094 - 14/09/2016 Processo: 04410/15 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Juripiranga Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2014 Interessados: Paulo Dalia Teixeira, Gestor(a); Dalvaci Maria Pereira, Gestor(a); Jammes Wallysom Ferreira de Araújo, Gestor(a); Mauro Sergio da Silva, Gestor(a); Neuzomar de Souza Silva, Contador(a); Bruno Lopes de Araújo, Advogado(a); Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Advogado(a); John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes, Advogado(a); Rafael Santiago Alves, Advogado(a); Hugo Tardely Lourenco, Advogado(a). 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da prestação de contas do Prefeito do município de JURIPIRANGA (PB), Sr. PAULO DÁLIA TEIXEIRA, exercício de 2014, e dos Administradores do Fundo Municipal de Saúde, Sr. JAMMES WALLYSON FERREIRA DE ARAÚJO (01/01 a 13/06/2014), Srª. DALVACI MARIA PEREIRA (14/06 A 31/10/2014) e Sr. MAURO SÉRGIO DA SILVA (03/11 A 31/12/2014), ACORDAM os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, acatando a proposta de decisão do Relator, em: I. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 71, inciso II, da CF, as contas de gestão do Prefeito, Sr. PAULO DÁLIA TEIXEIRA, exercício de 2014, e dos Administradores do Fundo Municipal de Saúde, Sr. JAMMES WALLYSON FERREIRA DE ARAÚJO (01/01 a 13/06/2014), Srª. DALVACI MARIA PEREIRA (14/06 A 31/10/2014) e Sr. MAURO SÉRGIO DA SILVA (03/11 A 31/12/2014), na qualidade de Ordenadores de Despesas; II. APLICAR A MULTA pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 43,80 UFR/PB (Unidade Financeira de Referência) ao Prefeito PAULO DÁLIA TEIXEIRA, em razão das irregularidades anotadas pela Auditoria , com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do TCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB, para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; III.

DETERMINAR a Auditoria do TCE-PB que, ao examinar a PCA de 2015, verifique se o gestor tomou as medidas visando à regularização dos gastos com pessoal; IV.

COMUNICAR à Receita Federal do Brasil quanto ao não recolhimento integral das contribuições previdenciárias, para as providências que entender cabíveis; e V.

RECOMENDAR aos atuais gestores para que observe os comandos legais norteadores da Administração Pública, adotando medidas com vistas a evitar as falhas nestes autos abordadas, sobretudo, no que diz respeito (1) envio da prestação de contas em desacordo com a Resolução RN TC 03/2010; (2) ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem adoção das providências efetivas; (3) ocorrência de déficit financeiro ao final do exercício; (4) gastos com pessoal acima do limite de 54% da RCL, descumprindo o disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (5) não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público; (6) emissão de empenho em elemento de despesa incorreto; (7) não empenhamento e não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao INSS; (8) não recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária descontada dos servidores; (9) não atendimento à política nacional de resíduos sólidos; e (10) a adoção de medidas cabíveis à implantação das práticas contidas em recomendações do Ministério Público Federal.