sábado, março 05, 2011

Ministério Público recomenda À Prefeita Constitucional do Município de Itabaiana, Eurídice Moreira da Silva, que RESCINDA todos os contratados temporários/prestação de serviços.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABAIANA
CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO


RECOMENDAÇÃO: N° 02/2011


A Representante do Ministério Público desta Comarca, Curadora do Patrimônio Público, Dra. Rhomeika Maria de França Porto, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 127, caput, e art 129, inc. III, da Constituição Federal, art. 26, incs I e V c/c art. 6° inc. I e V da Lei Complementar n° 19/1994 e ainda com base nas disposições legais contidas na Constituição Federal, art. 37, incisos II, V e IX, e Lei Federal n° 8.429/92:

CONSIDERANDO a edição da Recomendação n° 01/2010, de 18 de fevereiro de 2010, emanada do Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a qual recomenda a todos os gestores dos municípios paraibanos que se abstenha de contratar servidores, sem prévio concurso público, fora das estritas hipóteses constitucionais, bem como que rescindam os contratos de prestação de serviços que envolvam atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração, tudo isso até 31 de junho de 2010, com prorrogação tácita até 31 de dezembro do ano findo;

CONSIDERANDO que existe Procedimento Administrativo instalado nesta Promotoria de Justiça, sob n° 01/2010, que investiga a existência, na Prefeitura de Itabaiana, de grande número de servidores contratados por excepcional interesse público, cujos contratos vêm sendo celebrados e sucessivamente prorrogados, em afronta aos ditames constitucionais e legais atinentes à matéria;

CONSIDERANDO a homologação e publicação, em 1 de julho de 2010, pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, de resultado final de concurso público e provas e de provas e títulos, o qual contempla vários cargos de provimentos efetivo e temporário, atualmente ocupados por pessoas contratadas sob o pálio de “excepcional interesse público”;

CONSIDERANDO, ainda, que faltam algumas diligências importantes para a finalização do mencionado procedimentos, sendo interessante e cabível que a ilegalidade seja sanada de forma espontânea e consciente pela Chefe do Poder Executivo local, evitando-se assim demanda(s) judicial(is) que poderá(ao) acarretar desgaste político e desdobramento de ordem criminal e cível;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público o papel de guardião e fiscal das leis e da Constituição Federal, podendo, no exercício do seu mister, recomendar a adequação do infrator às normas legais, para fins de resolução extrajudicial do conflito;